sábado, 14 de maio de 2016

Não cabe ao Judiciário revisar questões de concurso público

Uma pessoa impetrou mandado de segurança buscando a anulação de quatro questões de um concurso para o cargo de agente tributário realizado pela Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura.
O candidato declarou que as questões tinham erros grosseiros, destacando que duas delas eram referentes a matérias sem previsão no edital.
O TJMS negou o mandado de segurança, entendendo que não cabe ao Judiciário reapreciar as questões, pois caso isso ocorresse, estar-se-ia adentrando ao mérito administrativo.
O caso chegou ao STJ, que confirmou a decisão do Tribunal de Justiça, corroborando que não é possível a revisão de questões de concurso público judicialmente, nem mesmo as de cunho jurídico.
O acórdão, de relatoria do Ministro Humberto Martins destacou o seguinte julgado (tema fixado em repercussão geral pelo STJ):
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido" (RE 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.4.2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29.6.2015.).
Processo relacionado: RMS 48163.

Um comentário:

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