Uma garota de programa foi
denunciada pelo crime de roubo por tomar à força um cordão
folheado a ouro de um cliente que se recusou a pagar pelo serviço
prestado.
Em primeira instância, a ré foi
condenada por praticar crime de exercício arbitrário das próprias
razões (art. 345, CP). Contudo, o TJTO reformou a decisão,
condenando-a por roubo, por entender que a atividade desempenhada
pela ré não deve ser estimulada pelo Estado.
A ré impetrou HC perante o STJ,
este, por sua vez esclareceu que a atividade relacionada ao comércio
sexual do próprio corpo não é ilícita e que, portanto, é
passível de proteção jurídica, sendo os profissionais do sexo
expressamente mencionados no item 5198 do Código Brasileiro de
Ocupações, como uma categoria de profissionais.
Nas palavras do relator, ministro
Rogério Schietti Cruz “Sob essa mesma perspectiva, não vejo como
se possa negar proteção jurídica àquelas (e àqueles) que
oferecem seus serviços de natureza sexual em troca de remuneração,
sempre com a ressalva, evidentemente, de que essa troca de interesses
não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo
vulneráveis, desde que o ato sexual seja decorrente de livre
disposição da vontade dos participantes e não implique violência
(não consentida) ou grave ameaça.”
De acordo com o acórdão, para o
reconhecimento do ilícito penal estampado no art. 345 do CP, é
necessário que a dívida possa ser objeto de cobrança judicial, o
que é o caso da situação em concreto.
Ademais, nos dizeres de Guilherme
de Souza Nucci “perfeitamente viável que o trabalhador sexual, não
tendo recebido pelos serviços sexuais combinados com o cliente,
possa se valer da Justiça para exigir o pagamento.”
Posto isso, a Sexta Turma do STJ
restabeleceu o conteúdo decisório da sentença de primeiro grau,
que desclassificou a conduta imputada.
Processo relacionado: HC n°
211.888.
Fonte:
http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/artigo.php?id=211
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