sexta-feira, 27 de maio de 2016

STJ se manifesta sobre a proteção jurídica a profissionais do sexo




Uma garota de programa foi denunciada pelo crime de roubo por tomar à força um cordão folheado a ouro de um cliente que se recusou a pagar pelo serviço prestado.
Em primeira instância, a ré foi condenada por praticar crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP). Contudo, o TJTO reformou a decisão, condenando-a por roubo, por entender que a atividade desempenhada pela ré não deve ser estimulada pelo Estado.
A ré impetrou HC perante o STJ, este, por sua vez esclareceu que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e que, portanto, é passível de proteção jurídica, sendo os profissionais do sexo expressamente mencionados no item 5198 do Código Brasileiro de Ocupações, como uma categoria de profissionais.
Nas palavras do relator, ministro Rogério Schietti Cruz “Sob essa mesma perspectiva, não vejo como se possa negar proteção jurídica àquelas (e àqueles) que oferecem seus serviços de natureza sexual em troca de remuneração, sempre com a ressalva, evidentemente, de que essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis, desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes e não implique violência (não consentida) ou grave ameaça.”
De acordo com o acórdão, para o reconhecimento do ilícito penal estampado no art. 345 do CP, é necessário que a dívida possa ser objeto de cobrança judicial, o que é o caso da situação em concreto.
Ademais, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci “perfeitamente viável que o trabalhador sexual, não tendo recebido pelos serviços sexuais combinados com o cliente, possa se valer da Justiça para exigir o pagamento.”
Posto isso, a Sexta Turma do STJ restabeleceu o conteúdo decisório da sentença de primeiro grau, que desclassificou a conduta imputada.
Processo relacionado: HC n° 211.888.
Fonte:
http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/artigo.php?id=211

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