quarta-feira, 1 de abril de 2015

STF - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL



Caso a proposta de emenda constitucional (PEC 171/93) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos venha a ser aprovada pelo Congresso, e seja, mais adiante, objeto de ação de inconstitucionalidade, tudo indica que será também muito discutida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Nesta terça-feira (31/03), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados manifestou-se, por 42 votos a 17, pela admissibilidade da proposta, que será ainda debatida e votada, em cada Casa do Congresso, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
O atual artigo 228 da Constituição tem o seguinte texto: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”. No rol dos 78 incisos do artigo 5º da Constituição – as chamadas cláusulas pétreas explícitas, que só podem ser modificadas por uma nova Constituinte – não há referência direta à maioridade penal. Mas os opositores da mudança do artigo 228 da Carta defendem a tese de que é também cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, inciso 4) a norma segundo a qual “Não será objeto  de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.
Opiniões
Os dois mais novos ministros do STF foram instados a se manifestar sobre a questão quando foram sabatinados pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, logo depois de indicados para o cargo.
Em outubro de 2012, o então ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Zavascki afirmou naquela comissão que, a seu ver, a maioridade penal não é cláusula pétrea constitucional. Ele explicou ser favorável a uma interpretação “restritiva” das cláusulas pétreas – ou seja, aquelas de caráter permanente, insuscetíveis de serem modificadas por emenda constitucional.
Naquela oportunidade, o ministro Zavascki acrescentou que essa interpretação favorece a adaptação da Constituição à “dinâmica das mudanças sociais”, e “valoriza” o próprio trabalho do Congresso Nacional.
Quando passou pela sabatina do Senado, em julho de 2013, também indicado pela presidente Dilma Rousseff para o STF, o então advogado e constitucionalista Luís Roberto Barroso não foi tão direto quando indagado sobre a questão.
Ele disse que uma eventual diminuição da maioridade penal pode levar a um aumento das demandas judiciais. “Diminuir a maioridade penal é aumentar a clientela do Poder Judiciário”.
No entanto, Barroso não quis antecipar a sua opinião em termos constitucionais, pois não gostaria de se sentir “impedido” de votar se a matéria viesse a ser julgada pelo STF, e ele tivesse de votar como ministro.
Diante da insistência de um parlamentar sobre a questão de ser ou não a maioridade penal uma cláusula pétrea, o atual ministro limitou-se a comentar que “as cláusulas pétreas devem ser interpretadas de forma parcimoniosa”.
Mais recentemente (23/03), ao ser entrevistado por Jô Soares, no seu programa na TV Globo, o ministro Marco Aurélio, vice-decano do STF, manifestou-se contra a redução da maioridade penal. Segundo ele, “não adianta botar na cadeia um jovem que teve um desvio de conduta”, pois “ele sai pior do que entrou”.

Fonte:
http://jota.info/as-pistas-do-stf-sobre-reducao-da-maioridade-penal

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário e "VAI VENDO"...