Em
caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao
valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data
do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido
em Goiás.
Em
junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se
envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a
indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor
de R$ 229.246,38.
Insatisfeito
com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para
receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia
R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na
defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).
A
seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de
liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular
Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue
ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.
Sentença
O
juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do
caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação
expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento
deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação
do sinistro.
Inconformado,
o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que
manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao
STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da
Terceira Turma.
No voto, o ministro salientou que o CC de 2002
adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que
a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos
ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do
sinistro.
“Isso
porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização,
devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado
e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.
Indenização
O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781
do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo
ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite
máximo da garantia fixado na apólice.
Para
Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo
da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data
de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado,
colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao
princípio indenitário”.
“Como
cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo,
depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia
do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio
garantido”, afirmou.
Para
o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a
apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do
acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O
voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da
Terceira Turma.
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