A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma
terceirizada que teve o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a
Telefônica Brasil S. A. (Vivo) e pretendia receber diferenças salariais
em relação a uma colega que prestava os mesmos serviços e determinou
que o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) prossiga com o
exame de pedido. Por maioria, a Turma afastou entendimento do TRT-SP de
que a equiparação só pode ser deferida em relação ao mesmo empregador. Na
reclamação trabalhista, a supervisora disse que prestou serviços de
forma exclusiva e ininterrupta para a Telefônica de 1999 a 2010 por meio
de quatro empresas interpostas – CCBR Catel Construções do Brasil
Ltda., Relacom Op Man de Sist Telec Ltda. (Mfal), Worktime Assessoria
Empresarial Ltda. e Iss Serisystem do Brasil Ltda. Na última mudança de
contrato, informou que foi rebaixada de supervisora para técnico júnior,
com "flagrante redução salarial". Além do reconhecimento do vínculo
diretamente com a Telefônica, ela pediu equiparação salarial com uma
colega, contratada pela Worktime, que executava o mesmo trabalho que
ela, mas recebia salário maior.
O
juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Telefônica a
anotar sua carteira de trabalho como empregadora e deferiu a
equiparação. O TRT-SP, porém, excluiu a condenação ao pagamento das
diferenças, com o entendimento de que, uma vez reconhecido o vínculo com
a Telefônica, a pretensão de equiparação salarial seria inviável porque
a colega era empregada da Worktime.
No
julgamento de recurso da trabalhadora ao TST, o ministro Augusto César
de Carvalho, observou que a controvérsia sobre a impossibilidade de
equiparação diante do reconhecimento do vínculo revela "mais uma
distorção que a terceirização sem limites éticos pode promover". Em seu
voto, ele lembrou que tanto a supervisora e a paradigma trabalhavam para
a Telefônica, ambas formalmente contratadas, no tempo que interessa,
pela mesma empresa interposta. Conseguiu, ainda, provar que a Telefônica
transferiu a terceiros o ônus da contratação, independentemente da
licitude da contratação.
Como
o TRT afastou o direito à equiparação apenas porque a colega apontada
como paradigma não tinha vínculo formal com a Telefônica, embora
reconhecesse a ilicitude da terceirização, o ministro assinalou que a
fraude estaria servindo para eximir a tomadora de serviços da
responsabilidade de tratar as duas trabalhadoras igualmente, como prevê o
artigo 461
da CLT. "Entre os males da terceirização, não se deve incluir o de a
sua adoção fraudulenta servir à torpeza de quem assim a promove,
sobretudo se o obstáculo (oposto pelo TRT) ao direito constitucional e
legal de isonomia teria como único embaraço a impossibilidade de
reconhecer, neste processo, que a paradigma também mereceria o
reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços",
ressaltou. "Por razões relevantes, mas de natureza puramente formal, a
fraude operaria a serviço do fraudador".
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator.
Processo: 181-86.2011.5.02.0049
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