Prejuízo à defesa
Justiça não pode impor multa por litigância de má-fé em processo penal
A imposição de multa por litigância de má-fé em processo penal
prejudica o réu, inibe a atuação do advogado de defesa e contraria a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim entenderam os
ministros da 5ª Turma do STJ ao dar provimento a um agravo em mandado
de segurança que questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, sediado no Recife.
Para o relator do caso, ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, pelo menos desde 2009, quando foi levada a
julgamento a AP 477/PB, de relatoria da ministra Eliana Calmon, a Corte
Especial do STJ vem afirmando a impossibilidade de imposição de multa
por litigância de má-fé na seara penal. Isso porque se considerou que
sua aplicação constitui analogia in malam partem, em que se adota o entendimento mais prejudicial ao réu, o que é vedada pelo Código de Processo Penal.
“Sem
contar que a imposição de tal multa não prevista expressamente no
processo penal implicaria prejuízo para o réu na medida em que inibiria a
atuação do defensor”, disse. Os outros ministros da turma concordaram
com essa tese e acompanharam o relator para excluir a multa.
No
caso concreto, o ministro Reynaldo afirma que o mero fato de o
recorrente repetir, nos segundos embargos de declaração, razões já
postas em aclaratórios anteriores não evidencia a existência de intuito
protelatório. “Principalmente quando a interposição do segundo recurso
claramente não visa a impedir o trânsito em julgado da condenação, já
que ainda lhe seria viável o acesso às instâncias superiores por meio de
recurso especial e extraordinário”.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2016-mai-18/defesa-nao-multada-litigancia-ma-fe-acao-penal
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