Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovaram semana passada a Súmula 572, que trata sobre o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Confira o enunciado:
“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”
Tem-se como referência legislativa:
- Código de Processo Civil/2015
- Código de Defesa do Consumidor
- Resolução n° 1.631/1989 (Bacen)
- Resolução n° 1.682/1990 (Bacen)
- Circular n° 2.250/1992 (Bacen)
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