Fonte: TRT24
Um
operário de uma fábrica de fôrmas para concreto de Campo Grande
receberá pensão mensal vitalícia no percentual de 50% do valor do
salário base da categoria e R$ 100 mil de indenização por danos
estéticos e extrapatrimoniais decorrentes de um acidente de trabalho
ocorrido em 2010.
O trabalhador exercia a função de auxiliar de pátio e estava trabalhando na máquina de perfuração de perfil, quando por não estar utilizando óculos protetor, teve o olho esquerdo perfurado por um pedaço de metal lançado pela máquina, ocasionando a perda da visão.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grade reconheceu a existência de culpa concorrente das partes que recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima que se negou a usar o equipamento de proteção necessário, sustentando que sempre forneceu, fiscalizou e exigiu o uso de Equipamentos de Proteção Individual. Já o trabalhador afirmou que a responsabilidade pelo acidente foi única e exclusivamente da empresa que não forneceu equipamento de proteção suficiente, capaz de afastá-lo dos riscos inerentes da função.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, a empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes para todos os trabalhadores, que fiscalizava regularmente a utilização dos EPIs e que oferecia treinamento específico para o tipo de labor prestado pelo trabalhador.
"Nesse quadro, a culpa empresarial é evidente, pois descumpriu o dever não apenas de proteger o trabalhador, mas fornecer as condições seguras para que o labor fosse prestado, não tendo o menor espaço para se cogitar de culpa quer concorrente quer exclusiva do trabalhador", afirmou o magistrado no voto.
Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT/MS deferiu o recurso adesivo interposto pelo trabalhador para reconhecer a culpa exclusiva da empresa pelo evento danoso e declarar a responsabilidade pela indenização dos danos sofridos pelo trabalhador em consequência do acidente.
PROCESSO Nº 0024680-61.2014.5.24.0003-RO
O trabalhador exercia a função de auxiliar de pátio e estava trabalhando na máquina de perfuração de perfil, quando por não estar utilizando óculos protetor, teve o olho esquerdo perfurado por um pedaço de metal lançado pela máquina, ocasionando a perda da visão.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grade reconheceu a existência de culpa concorrente das partes que recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima que se negou a usar o equipamento de proteção necessário, sustentando que sempre forneceu, fiscalizou e exigiu o uso de Equipamentos de Proteção Individual. Já o trabalhador afirmou que a responsabilidade pelo acidente foi única e exclusivamente da empresa que não forneceu equipamento de proteção suficiente, capaz de afastá-lo dos riscos inerentes da função.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, a empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes para todos os trabalhadores, que fiscalizava regularmente a utilização dos EPIs e que oferecia treinamento específico para o tipo de labor prestado pelo trabalhador.
"Nesse quadro, a culpa empresarial é evidente, pois descumpriu o dever não apenas de proteger o trabalhador, mas fornecer as condições seguras para que o labor fosse prestado, não tendo o menor espaço para se cogitar de culpa quer concorrente quer exclusiva do trabalhador", afirmou o magistrado no voto.
Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT/MS deferiu o recurso adesivo interposto pelo trabalhador para reconhecer a culpa exclusiva da empresa pelo evento danoso e declarar a responsabilidade pela indenização dos danos sofridos pelo trabalhador em consequência do acidente.
PROCESSO Nº 0024680-61.2014.5.24.0003-RO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário e "VAI VENDO"...