Fonte: TRF4
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana,
sentença que negou indenização por danos morais a um casal de Porto
Alegre pelo suicídio do filho durante o serviço militar obrigatório.
O
fato ocorreu em março de 2010. O jovem foi encontrado morto com o fuzil
sobre o corpo, portando duas cartas. Conforme o relato de testemunhas
não havia indícios de que o tiro tivesse sido disparado por um terceiro.
O Inquérito Policial Militar (IPM) concluiu que foi suicídio.
Os
pais ajuizaram ação na Justiça Federal, questionando a conclusão do
Exército. Eles argumentam que o filho estava em serviço nas dependências
do quartel no momento do óbito, sendo de responsabilidade da União o
ocorrido. A família pediu indenização por danos morais, promoção post mortem e pensão.
A
4ª Vara Federal julgou a ação improcedente e os autores apelaram ao
tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto
D´Azevedo Aurvalle, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado
ressaltou que caberia aos pais da vítima provar o dolo ou a culpa da
Administração para ter direito à indenização. Aurvalle frisou que o
ex-soldado não apresentava problema psiquiátrico e que havia recebido
treinamento adequado para a utilização da arma.
Para
o desembargador, “a ausência de comprovação do nexo de causalidade
entre o óbito do filho dos autores e a prestação do serviço militar
obrigatório, imprescindíveis a caracterizar a responsabilidade civil da
Administração, enseja a improcedência dos pedidos”.
Em relação à promoção post mortem,
esta só é devida em caso de morte em combate ou por doença. Quanto à
pensão, esta só seria paga caso os pais dependessem financeiramente do
filho.
Referências:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=140614
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