A
mulher presa gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos
tem direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar. É o que estabelece a Lei n. 13.257, editada em dia 8 de
março de 2016, que alterou artigos do Código de Processo Penal. A
mudança amplia o rol de direitos das mulheres presas no Brasil, que hoje
representam 6,4% da população carcerária do país, número que vem
crescendo em ritmo muito maior do que a população carcerária do sexo
masculino.
De
acordo com o levantamento nacional de Informações Penitenciárias do
Ministério da Justiça (Infopen), em quinze anos (entre 2000 e 2014) a
população carcerária feminina cresceu 567,4%, chegando a 37.380
detentas. Já a média de crescimento masculino foi de 220,20% no mesmo
período.
As
mudanças instituídas por meio da Lei n. 13.257 ampliam os direitos já
previstos na legislação brasileira para as mulheres presas. Segundo a
Cartilha da Mulher Presa, editada pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) em 2011, a mulher presa tinha direito a cumprir pena em
estabelecimento distinto do destinado a homens e a segurança interna das
penitenciárias femininas deve ser feita apenas por agentes do sexo
feminino.
Na amamentação
– Enquanto estiver amamentando, a mulher presa tem direito a permanecer
com o filho na unidade, caso o juiz não conceda a prisão domiciliar.
Por esse motivo, penitenciárias femininas devem contar com uma ala
reservada para mulheres grávidas e para internas que estejam
amamentando. Além disso, a criança tem direito a ser atendida por um
pediatra enquanto estiver na unidade.
A
cartilha esclarece que a mulher não perde a guarda dos filhos quando é
presa, mas a guarda fica suspensa até o julgamento definitivo do
processo ou se ela for condenada a pena superior a dois anos de prisão.
Enquanto a mulher estiver cumprindo pena, a guarda de filhos menores de
idade fica com o marido, parentes ou amigos da família. Depois de
cumprida a pena, a mãe volta a ter a guarda do filho, se não houver
nenhuma decisão judicial em sentido contrário. A perda da guarda do
filho e do poder familiar só pode ocorrer se a mulher cometer crime
doloso contra o próprio filho ou estiver sujeita à pena de reclusão.
Além
destes direitos específicos para as mulheres, também são assegurados às
presas os mesmos direitos reservados ao homem preso, como os direitos e
garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Fazem parte destes direitos e garantias: o tratamento digno, sem
preconceito de raça, cor, sexo, idade, língua ou quaisquer outras formas
de discriminação, o direito a não sofrer violência física ou moral e de
não ser submetida à tortura ou a tratamento desumano e cruel.
As
presas têm direito também à assistência material, devendo receber
roupas, cobertas, material de higiene e limpeza e produtos de higiene
pessoal suficientes para que sua integridade física ou moral não seja
colocada em risco. A presa tem direito ainda à assistência à saúde
respeitadas as peculiaridades de sua condição feminina, inclusive
ginecologista e participação em programas de prevenção a doenças
sexualmente transmissíveis.
Caso
não tenha recursos para pagar um advogado, é assegurada a assistência
jurídica gratuita à presa. Seus dependentes, quando de baixa renda,
também têm direito ao auxílio-reclusão, caso ela contribua para a
Previdência Social, esteja cumprindo pena em regime fechado ou
semiaberto e não receba aposentadoria, auxílio-doença ou remuneração do
antigo emprego. Assim como o homem preso, a mulher presa também tem
direito à educação formal e não formal e à visita de cônjuge,
companheiro, parentes e amigos.
Regras de Bangkok
– Desde março de 2016, as diretrizes para o tratamento de mulheres
presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras
contidas no tratado internacional conhecido como Regras de Bangkok estão
disponíveis para consulta em português. O documento da Organização das
Nações Unidas (ONU) foi traduzido pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) com o intuito de sensibilizar os poderes públicos responsáveis
pelo sistema carcerário e pelas políticas de execução penal para as
questões de gênero nos presídios, estimulando mudanças e melhorias no
atendimento prestado a esta parcela da população carcerária brasileira.
As
Regras de Bangkok foram aprovadas em 2010, durante a 65ª Assembleia
Geral da ONU, e complementam as Regras mínimas para o tratamento de
reclusos e as Regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não
privativas de liberdade, conhecidas como Regras de Tóquio, adotadas em
1990.
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=140615
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