STF vai julgar direito de candidata gestante fazer teste físico em segunda chamada
Em
deliberação do Plenário Virtual, os ministros da Corte reconheceram a
repercussão geral a partir do caso de uma pretendente a cargo de
policial militar do Paraná grávida de 24 semanas
O Supremo Tribunal Federal vai julgar direito de candidata gestante
fazer teste físico em segunda chamada. A decisão de mérito do Supremo,
via Plenário, deverá ser observada por todas as instâncias do Judiciário
em casos semelhantes.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Em
deliberação do Plenário Virtual, os ministros da Corte máxima
reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso
Extraordinário (RE) 1058333, no qual se discute o direito de candidata
que esteja grávida à época da realização do teste de aptidão física de
fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do
concurso público.
O relator é o ministro Luiz Fux. O recurso foi
apresentado pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça
local que garantiu a uma candidata gestante o direito de realizar o
exame de capacidade física em data posterior a dos demais candidatos.
No
caso, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa
do certame para o cargo de Policial Militar do Paraná, em razão da
gravidez de 24 semanas.
O juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública de
Curitiba, julgando mandado de segurança da candidata, determinou a
reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente.
A
decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Paraná, que, ao negar provimento à apelação do Estado, considerou que o
caso ‘é de força maior, devendo se admitir a realização de segunda
chamada, em nome da proteção da gravidez, da maternidade e do livre
planejamento familiar, e para garantir o direito líquido e certo da
candidata’.
No recurso ao Supremo, o Estado do Paraná sustentou
que a decisão contraria julgamento da própria Corte no RE 630733,
quando, em Plenário, os ministros decidiram não ser possível a
remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida
em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de
candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária
devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade
estiver prevista pelo próprio edital do certame.
Em sua
manifestação, o ministro Luiz Fux afirmou que entendimento firmado pelo
STF no RE 630733 ‘não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque
naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema
temporário de saúde, hipótese absolutamente diversa do presente caso, na
medida em que estado de gravidez não constitui problema temporário de
saúde’.
Segundo o relator, a questão objeto do recurso
‘transcende os limites subjetivos da causa e apresenta relevância do
ponto de vista social e jurídico, uma vez que trata do direito de
candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época
diversa daquela inicialmente prevista no edital do concurso público’.
“É
que a questão possui significativo impacto em outros casos idênticos,
em que se confrontam o interesse da candidata gestante, amparado nos
direitos à igualdade material, dignidade humana e liberdade reprodutiva;
o interesse social, manifestado no direito ao planejamento familiar,
direito à saúde e princípios da administração pública aplicados ao
concurso público; e o interesse dos demais candidatos, amparado na
segurança jurídica da vinculação às cláusulas editalícias e no princípio
da impessoalidade”, destacou.
A manifestação de Fux pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi acompanhada por unanimidade.
Ainda não há data marcada para o julgamento do recurso pelo Plenário do STF.
Fonte: Estadão
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