Oferta de emprego não é condição para ir para o regime aberto, decide TJ-RS
O artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal
(7.210/1984), diz que o presidiário só pode ingressar no regime aberto
se estiver trabalhando ou, então, comprovar a possibilidade de fazê-lo
imediatamente. Entretanto, esta exigência objetiva deve ser relativizada
em função da crise econômica que assola o país, segundo já se
posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Com este fundamento, a
3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu
recurso para conceder a um preso a chance de progredir para o aberto.
O
colegiado decidiu que o juízo de origem dever arbitrar prazo para que o
condenado providencie e apresente comprovação do emprego ou de educação
técnica profissionalizante, sob pena de retorno ao regime anterior.
Fonte: Consultor Jurídico
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