O fato de o preso estar em recuperação por ter
feito um transplante de órgão não lhe dá o direito de cumprir parte de
sua pena em regime domiciliar. Para que isso ocorra, é preciso que ele
já esteja em regime aberto, decidiu o juiz José Fabiano Camboim de Lima,
da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo.
“A
jurisprudência vem admitindo, em situações excepcionais, a concessão da
prisão domiciliar aos sentenciados que se encontram em regime diverso,
desde que acometidos por doença grave que não seja passível de
tratamento adequado no estabelecimento penal”, cita a decisão.
Juiz explicou que concessão de regime domiciliar está condicionada à falta de estrutura do presídio.
O argumento foi aplicado pelo juiz em duas ocasiões, no mesmo caso. Na primeira, em outubro de 2016, serviu para negar pedido da defesa do apenado, feito pelos advogados Welington Arruda e Luciana Rodrigues, para que ele, que à época sofria insuficiência renal, pudesse se tratar em casa.
Na segunda vez, o pedido era para que ele se recuperasse do pós-operatório em regime domiciliar. Nessa decisão, proferida em outubro deste ano, o julgador destacou que o apenado estava sendo acompanhado pela equipe médica do hospital do presídio. “Portanto, não há justificativa para a concessão do cumprimento da pena em prisão domiciliar”, disse.
Para complementar sua justificativa, o juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão da ministra afirma que a concessão de prisão domiciliar para presos em regime fechado só deve ocorrer em “situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica” na penitenciária
Fonte: Conjur, por Brenno Grillo
Na segunda vez, o pedido era para que ele se recuperasse do pós-operatório em regime domiciliar. Nessa decisão, proferida em outubro deste ano, o julgador destacou que o apenado estava sendo acompanhado pela equipe médica do hospital do presídio. “Portanto, não há justificativa para a concessão do cumprimento da pena em prisão domiciliar”, disse.
Para complementar sua justificativa, o juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão da ministra afirma que a concessão de prisão domiciliar para presos em regime fechado só deve ocorrer em “situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica” na penitenciária
Fonte: Conjur, por Brenno Grillo