sexta-feira, 10 de junho de 2016

Quatro súmulas alteradas

TST altera redação de quatro Súmulas

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação das Súmulas 85, 364, 404 e 413, que tratam respectivamente de: jornada de trabalho; adicional de periculosidade; ação rescisória, fundamento para invalidar confissão; e ação rescisória, sentença de mérito.
a) Súmula 85 – foi inserido o item VI
Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
[...]
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”
b) Súmula 364 – foi inserido o item II
Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
[...]
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional e periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).”
c) Súmula 404
Nº 404. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referiase à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.”
d) Súmula 416 – dada nova redação em decorrência do CPC de 2015
Nº 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).”
Fonte:
http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/artigo.php?id=236




domingo, 5 de junho de 2016

Carga de processo a estagiária sem registro na OAB não vale para início da contagem de prazo


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do Itaú Unibanco S.A. em questão relativa ao início da contagem de prazo para interposição de recurso. O objeto da controvérsia refere-se a efeito da carga de retirada do processo da secretaria da Vara do Trabalho por uma estagiária do escritório de advocacia que defende o trabalhador.
O Itaú alega que o trabalhador tomou ciência da decisão quando a estagiária, que não tinha registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retirou os autos na Vara do Trabalho, e que os embargos de declaração teriam sido opostos pelo trabalhador fora do prazo. A defesa do empregado sustentou que a ciência da decisão e o início do prazo recursal só estariam caracterizados se a estagiária tivesse registro na OAB.
Antes da SDI-1, o caso passou pela Quinta Turma do TST, que proveu reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem analisados. Segundo a Turma, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) restringe a autorização para o exercício dos atos privativos da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário regularmente inscrito na OAB.
SDI-1
Nos embargos à SDI-1, o Itaú apresentou como argumento um julgado em que foi reconhecido o início do prazo a partir da carga ao estagiário. Mas para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, naquele caso, o estagiário tinha registro na OAB e, portanto, o julgado era inespecífico, inviabilizando a análise dos embargos.
"No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria a produção daqueles efeitos", salientou Márcio Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da Súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao processamento do recurso de embargos.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-2278200-85.1998.5.09.0005 - Fase atual: AgR-E-ED-RR