terça-feira, 31 de março de 2015

Tolerância Zero x Direito Penal do Inimigo - Rogério Greco

A mídia, no final do século passado e início do atual, foi a grande propagadora e divulgadora do movimento de Lei e Ordem. Profissionais não habilitados (jornalistas, repórteres, apresentadores de programas de entretenimento, etc.) chamaram para si a responsabilidade de criticar as leis penais, fazendo a sociedade acreditar que, mediante o recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de determinadas garantias processuais, a sociedade ficaria livre daquela parcela de indivíduos não adaptados.
Como bem destacou Leonardo Sica, o terreno fértil para o desenvolvimento de um Direito Penal simbólico é uma sociedade amedrontada, acuada pela insegurança, pela criminalidade e pela violência urbana.
Não é necessária estatística para afirmar que a maioria das sociedades modernas, a do Brasil dramaticamente, vive sob o signo da insegurança. O roubo com traço cada vez mais brutal, ‘sequestros-relâmpagos’, chacinas, delinquência juvenil, homicídios, a violência propagada em ‘cadeia nacional’, somados ao aumento da pobreza e à concentração cada vez maior da riqueza e à verticalização social, resultam numa equação bombástica sobre os ânimos populares.
O convencimento é feito por intermédio do sensacionalismo, da transmissão de imagens chocantes, que causam revolta e repulsa no meio social. Homicídios cruéis, estupros de crianças, presos que, durante rebeliões, torturam suas vítimas, corrupções, enfim, a sociedade, acuada, acredita sinceramente que o Direito Penal será a solução de todos os seus problemas.
O Estado Social foi deixado de lado para dar lugar a um Estado Penal. Investimentos em ensino fundamental, médio e superior, lazer, cultura, saúde, habitação são relegados a segundo plano, priorizando-se o setor repressivo. A toda hora o Congresso Nacional anuncia novas medidas de combate ao crime.
Como bem enfatizou João Ricardo W. Dornelles,
o mito do Estado Mínimo é sublinhado, debilitando o Estado Social e glorificando o ‘Estado Penal’. É a constituição de um novo sentido comum penal que aponta para a criminalização da miséria como um mecanismo perverso de controle social para, através deste caminho, conseguir regular o trabalho assalariado precário em sociedades capitalistas neoliberais.
Sempre vem a lume o exemplo norte-americano, principalmente do movimento denominado Tolerância Zero, criado no começo da década de 90, na cidade de Nova York.
Naquela oportunidade, o então prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani, após o sucesso de sua campanha eleitoral, em 1993, assume o cargo de chefe do Poder Executivo municipal, dando início ao plano denominado Tolerância Zero, juntamente com o chefe de polícia William Bratton. Nas precisas colocações de Loïc Wacquant,
essa teoria, jamais comprovada empiricamente, serve de álibi criminológico para a reorganização do trabalho policial empreendida por William Bratton, responsável pela segurança do metrô de Nova York, promovido a chefe de polícia municipal. O objetivo dessa reorganização: refrear o medo das classes médias e superiores – as que votam – por meio da perseguição permanente dos pobres nos espaços públicos (ruas, parques, estações ferroviárias, ônibus e metrô etc.). Usam para isso três meios: aumento em 10 vezes dos efetivos e dos equipamentos das brigadas, restituição das responsabilidades operacionais aos comissários de bairro com obrigação quantitativa de resultados, e um sistema de radar informatizado (com arquivo central sinalético e cartográfico consultável em microcomputadores a bordo dos carros de patrulha) que permite a redistribuição contínua e a intervenção quase instantânea das forças da ordem, desembocando em uma aplicação inflexível da lei sobre delitos menores tais como embriaguez, a jogatina, a mendicância, os atentados aos costumes, simples ameaças e ‘outros comportamentos anti-sociais associados aos sem-teto’, segundo a terminologia de Kelling.
Também merecem destaque as críticas realizadas por Jock Young, quando condena a política de tolerância zero:
Como manobra que objetiva limpar as ruas de ‘destroços’ humanos; como parte do processo de exclusão concomitante à emergência de uma sociedade com grande população marginalizada e empobrecida, a qual deve ser dominada e contida – um processamento atuarial que se preocupa mais com saneamento do que com justiça. Pois os felizes compradores nos shoppings não podem ser perturbados pelo grotesco dos despossuídos, que bebem em pleno dia.
A política de tolerância zero é uma das vertentes do chamado movimento de Lei e Ordem. Por intermédio desse movimento político-criminal, pretende-se que o Direito Penal seja o protetor de, basicamente, todos os bens existentes na sociedade, não se devendo perquirir a respeito de sua importância. Se um bem jurídico é atingido por um comportamento anti-social, tal conduta poderá transformar-se em infração penal, bastando, para tanto, a vontade do legislador.
Nesse raciocínio, procura-se educar a sociedade sob a ótica do Direito Penal, fazendo com que comportamentos de pouca monta, irrelevantes, sofram as conseqüências graves desse ramo do ordenamento jurídico. O papel educador do Direito Penal faz com que tudo interesse a ele, tendo como conseqüência lógica desse raciocínio um Direito puramente simbólico, impossível de ser aplicado. Discorrendo sobre o simbolismo do Direito Penal, Nilo Batista, Zaffaroni, Alagia e Slokar, com maestria, prelecionam:
Para a lei penal não se reconhece outra eficácia senão a de tranquilizar a opinião pública, ou seja, um efeito simbólico, com o qual se desemboca em um Direito Penal de risco simbólico, ou seja, os riscos não se neutralizariam, mas ao induzir as pessoas a acreditarem que eles não existem, abranda-se a ansiedade ou, mais claramente, mente-se, dando lugar a um Direito Penal promocional, que acaba se convertendo em um mero difusor de ideologia.
Ou ainda, conforme aduz Cláudio do Prado Amaral,
usa-se indevidamente o Direito Penal no ledo engano de estar dando retorno adequado a toda criminalidade moderna, mas que em realidade não faz mais que dar revide a uma reação meramente simbólica, cujos instrumentos utilizados não são aptos para a luta efetiva e eficiente contra a criminalidade.
Não se educa a sociedade por intermédio do Direito Penal. O raciocínio do Direito Penal Máximo nos conduz, obrigatoriamente, à sua falta de credibilidade. Quanto mais infrações penais, menores são as possibilidades de serem efetivamente punidas as condutas infratoras, tornando-se ainda mais seletivo e maior a cifra negra.
Beccaria já dizia, em 1764, que “a certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, unido à esperança da impunidade [...]”.
Para os adeptos do movimento de Lei e Ordem, as penas ditas alternativas, que evitam o desnecessário encarceramento do agente que praticou uma infração penal de pouca ou nenhuma importância, estimula o cometimento de outros delitos.
Ralf Dahrendorf, criticando o raciocínio das penas substitutivas, assevera:
Uma teoria penal que abomina a detenção a ponto de substituí-la totalmente por multas e trabalho útil, por ‘restrições ao padrão de vida’, não só contém um erro intelectual, pois confunde lei e economia, como também está socialmente errada. Ela sacrifica a sociedade pelo indivíduo. Isso pode soar a alguns como incapaz de sofrer objeções, até mesmo desejável. Mas também significa que uma tal abordagem sacrifica certas oportunidades de liberdade em nome de ganhos pessoais incertos. Ser gentil com infratores poderá trazer à tona a sociabilidade escondida em alguns deles. Mas será um desestímulo para muitos, que estão longe do palco criminoso, de contribuir para o processo perene de liberdade, que consiste na sustentação e na modelagem das instituições criadas pelos homens.
Assim, resumindo o pensamento de Lei e Ordem, o Direito Penal deve preocupar-se com todo e qualquer bem, não importando o seu valor. Deve ser utilizado como prima ratio, e não como ultima ratio da intervenção do Estado perante os cidadãos, cumprindo um papel de cunho eminentemente educador e repressor, não permitindo que as condutas socialmente intoleráveis, por menor que sejam, deixem de ser reprimidas.
Obviamente que tal raciocínio, por mais que traga um falso conforto à sociedade, não pode prosperar. Isso porque a própria sociedade não toleraria a punição de todos os seus comportamentos anti-sociais, aos quais já está acostumada a praticar cotidianamente. O mais interessante desse raciocínio é que somente gostamos da aplicação rígida do Direito Penal quando ela é dirigida a estranhos, melhor dizendo, somente concebemos a aplicação de um Direito Penal Máximo quando tal raciocínio não é voltado contra nós mesmos, contra nossa família, contra nossos amigos, enfim, Direito Penal Máximo somente para os “outros”, e, se possível, nem o “mínimo” para nós.
Os adeptos, portanto, do movimento de Lei e Ordem, optando por uma política de aplicação máxima do Direito Penal, entendem que todos os comportamentos desviados, independentemente do grau de importância que se dê a eles, merecem o juízo de censura a ser levado a efeito pelo Direito Penal.
Na verdade, o número excessivo de leis penais, que apregoam a promessa de maior punição para os delinquentes infratores, somente culmina por enfraquecer o próprio Direito Penal, que perde seu prestígio e valor, em razão da certeza, quase absoluta, da impunidade.
Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, citando H. Packer, afirmam com precisão:
Como refere Packer, cada hora de labor da polícia, do ministério público, do tribunal e das autoridades penitenciárias gasta nos domínios marginais do direito criminal, é uma hora retirada à prevenção da criminalidade séria. Inversamente, cada infracção trivial ou duvidosa eliminada da lista das infracções criminais representa a libertação de recursos essenciais para uma resposta mais eficaz às prioridades cimeiras do sistema penal.
Luiz Luisi, com brilhantismo, nos faz lembrar que
no nosso século têm sido inúmeras as advertências sobre o esvaziamento da força intimidadora da pena como conseqüência da criação excessiva e descriteriosa de delitos. Francesco Carnelutti fala em inflação legislativa, sustentando que seus efeitos são análogos ao da inflação monetária, pois ‘desvalorizam as leis, e no concernente as leis penais aviltam a sua eficácia preventiva geral’.
Em recente publicação – onde o fenômeno da hipertrofia do Direito Penal é ampla e exaustivamente analisado –, Carlos Enrico Paliero, fala em crescimento ‘patológico’ da legislação penal.
Todavia o fenômeno do crescimento desmedido do Direito Penal também ocorre no mundo anglo-saxão. Herbert Packer, em um livro intitulado The limits of criminal sanction, registra que a partir do século passado houve um enorme alargamento das leis penais pelo fato de ter sido entendido que a criminalização de toda e qualquer conduta indesejável representaria a melhor e mais fácil solução para enfrentar os problemas de uma sociedade complexa e interdependente em contínua expansão. Nos Estados Unidos, Kadish em trabalho a que deu o nome de The crisis of overcriminalization fala do emprego ‘supérfluo ou arbitrário’ da sanção criminal, contendo uma massa de crimes, que em seu quantitativo superam as disposições incriminadoras previstas nos Códigos Penais. No Canadá – segundo informa Leclerq –, a comissão encarregada da reforma penal, fez, em 1974 um levantamento dos crimes previstos na legislação canadense, tendo chegado ao número assustador de 41.582 tipos de infrações criminais.
Enfim, o falacioso discurso do movimento de Lei e Ordem, que prega a máxima intervenção do Direito Penal, somente nos faz fugir do alvo principal, que são, na verdade, as infrações penais de grande potencial ofensivo, que atingem os bens mais importantes e necessários ao convívio social, pois que nos fazem perder tempo, talvez propositadamente, com pequenos desvios, condutas de pouca ou nenhuma relevância, servindo, tão-somente, para afirmar o caráter simbólico de um Direito Penal que procura ocupar o papel de educador da sociedade, a fim de encobrir o grave e desastroso defeito do Estado, que não consegue cumprir suas funções sociais, permitindo que, cada dia mais, ocorra um abismo econômico entre as classes sociais, aumentando, assim, o nível de descontentamento e revolta na população mais carente, agravando, conseqüentemente, o número de infrações penais aparentes, que, a seu turno, causam desconforto à comunidade que, por sua vez, começa a clamar por mais justiça. O círculo vicioso não tem fim.
O direito penal do inimigo
Ainda na “família” do Direito Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos, podemos destacar o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990.
Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. O Direito Penal do Inimigo, conforme salienta Jakobs, já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995).
Segundo o autor,
o Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.
Há pessoas, segundo Jakobs, que decidiram se afastar, de modo duradouro, do Direito, a exemplo daqueles que pertencem a organizações criminosas e grupos terroristas. Para esses, “a punibilidade se adianta um grande trecho, até o âmbito da preparação, e a pena se dirige a assegurar fatos futuros, não a sanção de fatos cometidos”.
Para Jakobs, há pessoas que, por sua insistência em delinquir, voltam ao seu estado natural antes do estado de direito. Assim, segundo ele,
um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E é que o estado natural é um estado de ausência de norma, quer dizer, a liberdade excessiva tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a essa determinação.
O Estado, conclui, “pode proceder de dois modos com os delin­quentes: pode vê-los como pessoas que delinquem, pessoas que cometeram um erro, ou indivíduos aos que há de impedir mediante coação que destruam o ordenamento jurídico”.
Manuel Cancio Meliá, analisando a proposta de Jakobs, esclarece:
Segundo Jakobs, o Direito penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, se constata um amplo adiantamento da punibilidade, quer dizer, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), em lugar de – como é habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionadamente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é tida em conta para reduzir em correspondência a pena ameaçada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou, inclusive, suprimidas.
O chamado Direito Penal do Inimigo encontra-se, hoje, naquilo que se reconhece como a terceira velocidade do Direito Penal. De acordo com o que se denomina processo de expansão do Direito Penal, podemos, seguindo as lições de Jésus-Maria Silva Sánchez, visualizar três velocidades, três enfoques diferentes que podem ser concebidos ao Direito Penal.
A primeira velocidade seria aquela tradicional do Direito Penal, que tem por fim último a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Nessa hipótese, como está em jogo a liberdade do cidadão, devem ser observadas todas as regras garantistas, sejam elas penais ou processuais penais.
Numa segunda velocidade, temos o Direito Penal à aplicação de penas não privativas de liberdade, a exemplo do que ocorre no Brasil com os Juizados Especiais Criminais, cuja finalidade, de acordo com o art. 62 da Lei no 9.099/95, é, precipuamente, a aplicação de penas que não importem na privação da liberdade do cidadão, devendo, pois, ser priorizadas as penas restritivas de direitos e a pena de multa. Nessa segunda velocidade do Direito Penal poderiam ser afastadas algumas garantias, com o escopo de agilizar a aplicação da lei penal.
Percebemos isso com clareza quando analisamos a mencionada Lei dos Juizados Especiais Criminais, que permite a utilização de institutos jurídicos que importem na aplicação de pena não privativa de liberdade, sem que, para tanto, tenha havido a necessária instrução processual, com o contraditório e a ampla defesa, como acontece quando o suposto autor do fato aceita a proposta de transação penal, suspensão condicional do processo, etc.
...continua em http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029


Fonte: 
http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029

segunda-feira, 30 de março de 2015

Mário Sérgio Cortella - Relações de Poder

CLAUS ROXIN x STF - Teoria do Domínio do Fato










O jurista alemão Claus Roxin, criador da teoria do domínio do fato, criticou, recentemente, em São Paulo, a aplicação que tem sido dada à sua tese. O professor reclamou da interpretação de que a teoria teria sido desenvolvida para tornar mais severas as penas das pessoas que comandam as estruturas políticas. A real proposta, diz Roxin, é punir os responsáveis pelas ordens e as pessoas que as executam em uma estrutura hierarquizada que atue fora da lei.
A teoria do domínio do fato entrou no noticiário brasileiro durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, quando o então procurador-geral da República Roberto Gurgel pediu a condenação de ex-ministro da Casa Civil José DirceuEm razão da dificuldade de se estabelecer evidências, já que a denúncia era amparada essencialmente no cruzamento de depoimentos, Gurgel evocou a Teoria do Domínio do Fato. A justificativa foi que, embora operadores do crime organizado moderno deixem poucos rastros, são eles quem têm controle sobre o resultado final da atividade criminosa.
Mais de um ano depois, o relator, Joaquim Barbosa, usou a teoria para condenar Dirceu. O revisor da ação, ministro Ricardo Lewandowski, disse, no julgamento, que a teoria estava sendo "banalizada". Já Luiz Fux defendeu o uso da tese e disse que ela surgiu "justamente para coibir crimes econômicos" e que a prova indireta ganha importância no plano do que chamou de "delitos associativos" e da dificuldade de comprová-los.
Em seu discurso no Congresso Internacional de Direito Penal que aconteceu na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, o jurista reclamou inclusive de a teoria do domínio do fato ser usada em crimes empresariais. Segundo ele, não se pode transferir a tese para estruturas do poder que atuam dentro da lei.
Um exemplo citado por ele foi a tentativa de punir um presidente de empresa pelo crime cometido por um funcionário, sob o argumento de que o presidente é responsável por dar o comando. Roxin afirma que o presidente da companhia não está em uma situação de ilicitude. Quando ele passa uma tarefa, não pode ser responsabilizado pela atuação do funcionário, a não ser que ele tenha conhecimento que a ordem será cumprida de forma ilícita.
Durante o evento, o jurista alemão e professor universitário recebeu o título de Doctor Scientiae et Honoris Causa, por suas contribuições ao Direito Penal.

Proteção de bens jurídicos

Em sua participação no evento desta segunda-feira, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a punição no Direito Penal não pode servir como vingança. "Pune-se para proteger bens jurídicos".  Segundo Lewandowski (foto), a pena no Direito Criminal não é uma retribuição que a sociedade faz a alguém que “produziu o mal”. A pena deve ser sempre preventiva, ela deve buscar evitar o crime, mas sempre "no limite da culpabilidade do agente". 
O ministro citou a teoria de Roxin segundo a qual a pena só pode ser aplicada contra as pessoas que lesionam bens jurídicos. O pensamento impossibilita a utilização do Direito Penal para punições de caráter moral e religioso, que, segundo o jurista, não são problemas da área penal.
Lewandowski falou ainda sobre a aplicação da teoria do domínio do fato: "A teoria só pode ser utilizada num momento de exceção ou para organizações criminosas que atuem à margem da ordem jurídica, não basta supor que alguém tinha ciência do delito cometido". 
Organizador do evento, o professor Humberto Barrionuevo Fabrettiaponta Roxin como o responsável pelo Direito Penal moderno. “Ele é o autor de Direito Penal vivo mais importante que nós temos. Não podemos dizer que há um caso se relevância penal, como o processo do mensalão, que não tenha uma citação de Claus Roxin."
O congresso foi organizado também pelos professores José Francisco Siqueira Neto, Alexis Couto de Brito, Gianpaolo Poggio Smanio e contou ainda com a participação dos juristas e professores, Ives Gandra Martins e Claudio Lembo.

Fonte:
http://www.conjur.com.br/2014-set-01/claus-roxin-critica-aplicacao-atual-teoria-dominio-fato

Notícia - Votação da redução da maioridade penal em tela









Pressão do congresso, dificuldade de articulação do governo e altos índices de violência são algumas das razões pelas quais a redução da maioridade penal está perto de ser aprovada.
Duas décadas depois de oficializada a primeira proposta de redução da maioridade penal no Brasil, o Congresso, que soma mais de 60 proposições com finalidade semelhante, nunca esteve tão perto de efetivar a mudança. O perfil conservador do parlamento e a fragilidade política da bancada governista, que rejeita a medida, são dois dos fatores que colaboram para o ambiente propício à redução. Se aprovada, será mais uma derrota da presidente Dilma Rousseff, que é contra a alteração.
A admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 171/1993, que reduz de 18 para 16 anos a idade de responsabilidade criminal, será votada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados na próxima terça-feira, 1º de abril.

Desengavetada em fevereiro deste ano, a PEC, em tramitação desde 1993, é considerada prioridade pelos parlamentares que integram as bancadas da “bala” e evangélica. Sob pretexto de que proposta ecoa “o clamor das ruas”, deputados pressionam por sua aprovação urgente.
Na última semana, uma audiência pública sobre o tema terminou em bate-boca entre parlamentares. Novo tumulto, agora com manifestantes, restringiu a participação nas próximas sessões. A discussão da redução, prevista para a quinta-feira passada, não aconteceu porque o PT obstruiu a pauta.


Na terça-feira, porém, apenas a PEC da maioridade consta na pauta. A intenção é a “evitar procrastinação” da base governista, afirma o deputado Vitor Valim (PMDB-CE), integrante da CCJ.


Autor da PEC 345/04, o deputado Silas Brasileiro (PMDB-MG) defende redução para 12 anos. “Na faixa etária de 12 a 16 anos, muitos adolescentes são levados para o crime e também atendem a grandes traficantes”, afirma. O deputado Danilo Forte (PMDB-CE) argumenta que o grau de informação dos adolescentes de 13 a 18 anos mudou em relação ao que foi definido pelo Código Penal na década de 1940. Para ele, os jovens têm mais discernimento sobre os próprios atos.


Noutra ponta, entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente esperam que a proposta seja declarada inconstitucional. O deputado estadual Renato Roseno (Psol) defende que a discussão seja sobre o que pode ser feito para o jovem não reincidir no crime. “A proposta

(de redução) não tem base científica nem jurídica. É demagógica e populista e dialoga com o medo e a sensação de absoluta insegurança. Em nenhum país no mundo houve menos violência por causa da redução da maioridade”, criticou o deputado.
O relator da proposta na CCJ, deputado Luiz Couto (PT-PB), concorda. Em parecer contrário à PEC, ele pontuou que “a simples redução da idade de responsabilidade penal não resolveria de forma alguma o problema da impunidade”. Couto também assinala que a proposta ofende cláusula pétrea da Constituição, viola o princípio da dignidade da pessoa e vai de encontro a normas das convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.


Mestre em Ordem Jurídica Constitucional e professor de Direito Penal da Universidade Federal do Ceará (UFC), Cândido Albuquerque diz que a mudança na Constituição não fere cláusula pétrea. “O que significa a responsabilidade penal? Avaliar em que faixa etária a maioria das pessoas são capazes de entender o caráter criminoso dos fatos. É uma decisão política que atende ao direito penal, à antropologia, não à Constituição”, afirma.
NÚMEROS
20.532
total de jovens que cumprem medida de restrição e privação de liberdade conforme dados de 2012
2.754
total de jovens que cumprem medida por cometer atos graves contra a vida
57%
dos jovens que cumprem medida declararam não frequentar a escola antes da internação

Fonte:
http://www.opovo.com.br/app/opovo/dom/2015/03/28/noticiasjornaldom,3414354/maioridade-penal-em-pauta.shtml







sábado, 28 de março de 2015

Educação x Direito Penal



Apesar de séculos terem passado, a ideia do homem vivendo em estado de natureza parece estar mais atual do que nunca. E hoje com um grande fator agravante - “temos o Estado”.
O contrato social parece ter sido rasgado. Cada vez mais, as desilusões e o sentimento de injustiça geram sociedades de massa, que caminham para soterrar a pouca esperança dos ainda mais acreditados.
O grande Leviatã encontra-se acéfalo. Seus grandes braços ainda assim parecem não encontrar aqueles que precisam de sua proteção. Seus pés que deveriam sustentar o bem comum, agora no mais servem para pisar sobre a dignidade "daqueles" que fomentaram o seu nascimento.
As instituições, que são o sustentáculo de toda uma sociedade, no caso da brasileira, caminham para um descrédito generalizado. O cidadão olha de um lado para o outro tentando encontrar um farol para guiá-lo e tudo o que encontra é decepção.
Com esse panorama, nossa sociedade mesmo tendo recentemente saído de uma ditadura, ainda assim - por alguns, é capaz de clamar por uma intervenção militar. Conseguiram retirar do cidadão brasileiro até mesmo o último e mais forte pilar, qual seja a crença na democracia e em uma justiça social efetiva.
A verdade é que como dizem os mais antigos: “geralmente aquilo que começa errado, termina pior ainda”. E a nossa história remete a isso. Os índios, primeiros e legítimos donos dessa terra, foram extorquidos, roubados, presos, expulsos e obrigados a se converterem a uma crença que não era deles. Não obstante a colonização desastrosa, eis que junto se faz presente o tráfico negreiro e a escravatura. Mais tarde, com a libertação dos escravos, os mesmos foram literalmente despejados pelo solo brasileiro, como água que cai de um copo e se esparrama sem saber ao certo a direção a tomar. A República que se formava em nada se preocupou quanto ao implemento de políticas sociais para absorção dessa grande parcela da população. Posteriormente, uma sequência de governos que, salvo poucas exceções, nada fizeram de efetivo para com aquilo que precisa ser o alicerce de um povo e de um governo, que é o cuidado com a Educação.
Com o fim da ditadura, eis que surge a Constituição de 1988 - um modelo de constituição e uma referência para vários países desenvolvidos. Contudo, a mesma vive em constante malabarismo para se fazer valer justamente por aqueles que precisariam defendê-la com todas forças.
Alan Swingewood escreveu em O Mito da Cultura de Massa (1977), que a teoria aristocrática da sociedade de massas está ligada à crise moral causada pelo enfraquecimento dos centros tradicionais de autoridade.
E não bastasse todo esse cenário, uma grande parcela da mídia ainda insiste em formar a ideia de que um Estado justo e harmônico se faz através de leis severas e de penas rígidas. Como se isso fosse a solução para toda uma formatação estatal criada errada. 
O Estado criou um ciclo vicioso de "secar gelo". E obviamente que toda a classe política e dominante sabe o que deve ser feito. Mas aí fica a pergunta: será que não estão a ganhar com todo esse caos?
Gasto com Educação é algo que só aparece como retorno a médio-longo prazo. E quem está no poder quer permanecer lá, o que os leva a pensar que o investimento deve ser priorizado em infraestruturas aparentes. Insistem em tratar a Educação como despesa e ignoram o fato de tratar-se a mesma justamente de um dos melhores e mais sólidos investimentos, pois o seu retorno é garantido.
O fato é que enquanto a Educação não for encarada como a grande chave que vai abrir as portas para todo o desenvolvimento social, mitigando ao máximo com isso as injustiças sociais, estaremos todos fadados a presenciar o Direito Penal sendo utilizado como o grande norteador de condutas, quando na verdade esse papel seria da Educação.
Resta-nos esperar apenas que os mais antigos não estejam certos novamente.

sexta-feira, 27 de março de 2015

Direito Penal do Inimigo

Palestra sobre o tema Direito Penal do Inimigo com uma mesa composta "simplesmente" por LUIGI FERRAJOLI, LUIZ FLÁVIO GOMES, ZAFFARONI e CEZAR BITENCOURT.
A palestra é longa, mas é uma experiência única. Recomendo!




domingo, 22 de março de 2015

William Douglas - Dicas importantíssimas para aprovação em concursos públicos.


O blog deixa aqui a sua contribuição a todos aqueles que pensam em prestar um concurso público. E para isso nada melhor do que ouvir a opinião de alguém com muita experiência no assunto.



O desequilíbrio entre direitos e deveres, por Luiz Flávio Gomes

sexta-feira, 20 de março de 2015

Caso: Estado x Povo







Quando Thomas Hobbes demonstrou a ideia da necessidade do Estado para garantir a segurança dos indivíduos, certamente essa segurança arquitetava-se a uma discricionariedade por parte do governante, visto sua visão tida como absolutista. No entanto, a sua contribuição face a inauguração do Estado Moderno é indiscutível. Atualmente, percebemos que a segurança, que seria o argumento maior para o fundamento de toda a sua teoria, não aparece com o mesmo foco, por aqueles que assumiram as rédeas do comando estatal.
Antes, em um Estado Absolutista, o indivíduo ainda podia, mediante autorização do rei, resolver seus conflitos pessoalmente, fazer a sua própria justiça. Fosse ela boa ou ruim para ele, pelo menos podia contentar-se em saber que algo de concreto foi feito, e o problema resolvia-se rapidamente. Hoje, totalmente dependentes que somos da ação do Estado, visto que apenas ele detém o monopólio do emprego da força, vemos ao mesmo tempo que, dependendo dos envolvidos, o crime parece ser encarado por ângulos diferentes. Quanto maior o poder aquisitivo dos envolvidos, mais facilmente atenuantes parecem querer fazer parte do caso. Contrário aos menos afortunados, que ao se verem envolvidos em algo minimamente comprometedor, muito precisam provar para permanecerem como cidadãos de bem.
O Estado insiste em querer governar para os “sadios”, pelo menos quando o assunto é responsabilidade penal. No entanto, não pode esquecer que quando da aplicação da pena, ao retirar o elemento do convívio da sociedade para o devido cumprimento da sentença, o Estado automaticamente se torna responsável pela integridade do indivíduo sob sua tutela, pela efetividade de quando da propositura de mecanismos capazes de proporcionar a socialização desse indivíduo que ali se encontra, e com o retorno desse indivíduo ao núcleo social.
O ciclo que inicia-se com a fixação da sentença, até a concessão da liberdade, é de responsabilidade do Estado. E cada vez mais o Brasil está sucumbindo quando desse trajeto, visto as estatísticas, e a situação prisional vergonhosa em que o país se encontra.
A Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto São José da Costa Rica são exemplos de compromissos firmados pelo Brasil, e que são ignorados quando relacionados a aplicação dos mesmos para com a população carcerária. Algo como se a população carcerária não fosse constituída de elementos, que como qualquer um de nós encontrava-se aqui “do lado de fora”. Não adianta querer isolar um doente do convívio da sociedade, e não tratá-lo quando de sua internação, pois, com certeza ao sair, ele não só poderá ainda estar doente, como que ainda mais comprometido quanto a sua saúde. O país precisa focar em uma política prisional eficiente. O Estado não pode simplesmente querer depois de um tempo devolver a sociedade alguém em condições piores do que quando foi preso. A ressocialização é sim possível, e mais uma vez as estatísticas comprovam isso. Enquanto dados do Conselho Nacional de Política Criminal (CNPC) mostram reincidência criminal em torno de 70%, EUA e a Europa possuem uma taxa de 16%. E aqui, bem próximos de nós, países de realidades não muito diferente da nossa, como Chile, Argentina e Uruguai apresentam taxas inferiores a 25%.
“O sistema prisional brasileiro está próximo da falência total. Os casos que são ventilados pela imprensa envergonham o país. São crimes do Estado contra o povo.” - lamentou o ministro Cezar Peluso, do STF, em entrevista durante o 12º Congresso sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal da Organização das Nações Unidas, realizado em Salvador.
E quanto a essa conta, quem continua pagando somos todos nós.

Fonte:


Jornal O Globo – O País, sábado, 17 de abril de 2010.

quinta-feira, 19 de março de 2015

Responsabilidade da mídia frente à atuação do Direito Penal




Desde o surgimento da ideia de um Estado Democrático de Direito, que acompanhamos a importância de um mecanismo que também auxilia no papel de fiscalizador da atividade estatal a favor da sociedade. Tal elemento, que atua como olhos constantes do cidadão, faz com que a publicidade, que é um princípio da Administração Pública, venha a ganhar uma dimensão ainda mais efetiva, assim como os mais variados acontecimentos que refletem interesse à sociedade. E esse elemento se chama Imprensa.

A Imprensa possui um enorme papel de formadora de opinião. E com isso precisa ter como base um alto nível de responsabilidade, que nos atrevemos a chamar aqui de responsabilidade comunicativa.

O Direito Penal vem sendo usado como uma forte arma de impacto da mídia, na busca incessante por audiência. As infrações penais que dia a dia acompanhamos pelos telejornais, internet e rádios parecem despertar um instinto primitivo que ainda norteia o ser humano, que é o de fazer justiça a qualquer preço. Nilo Batista, ex-secretário de Justiça do Rio de Janeiro e professor de Direito Penal, descreve as novas “funções” que a mídia vem desempenhando perante os sistemas penais. Complementa que a mídia segue diariamente uma espécie de tendência criminológica, que parte da irrestrita legitimação da pena como modelo eficaz da solução de conflitos. No entanto, esse paradigma que a mídia vem assumindo, visa, em boa parte, reduzir o horizonte de análise dos problemas criminais e sociais, assim como ignora a situação dos contingentes humanos marginalizados pela economia neoliberal. O cheiro de sangue por várias vezes parece seduzir mais do que o debate amadurecido, descomprometido e democrático que deveria cercar o tema, quando trata-se de aspectos penais e criminológicos. O questionamento sobre quais políticas públicas poderiam ser melhor implementadas para mitigar tal problemática, e qual a responsabilidade daqueles que detém as rédeas do monopólio do uso da força estatal quase mostram-se irrelevantes.

Outro fato que percebemos é a ausência quase que por completa de imparcialidade da imprensa quando vem a tratar casos de grande repercussão. Segundo Richard Pedicini, jornalista americano radicado em São Paulo, “nas notícias publicadas nos jornais, o teor é sempre o seguinte: a acusação afirma e a defesa alega. A imprensa dá toda atenção ao acusador e quase nenhuma ao acusado. Para todos os efeitos, os jornais ficam ao lado do Estado. Não examinam fatos, não cobram provas. Apenas fazem alarde sobre o que diz o delegado e o promotor".

Assim sendo, o estado de natureza que acreditávamos estar resolvido com a criação do contrato social, que Rousseau tanto idealizou, parece aflorar ainda que por alguns instantes quando nos deparamos com as barbáries que o homem moderno ainda é capaz de realizar. E isso tem um peso muito grande na estrutura do ordenamento jurídico como um todo. Pois notório é que o legislativo de um Estado basicamente é formado por pessoas comuns da sociedade, sensíveis assim a todas as pressões populares, principalmente quando em torno de matéria penal.

Entendemos que a mídia tem sim a função da divulgação, no entanto, aqueles que desfrutam do poder de um microfone precisam levar em conta que quando se dirigem a coletividade, estão se dirigindo a um universo extremamente heterogêneo, em que uma colocação feita na emoção da notícia pode representar um estímulo a uma pressão social por mudanças, que não necessariamente seriam as mais indicadas.

Ratificamos que o que impõe temor àquele que se dispõe a realizar uma infração penal é a certeza de que será punido. E não uma crescente vastidão de diversificação e tipificação penal alidado à ameaça de severidade das leis.
O cidadão já sob pressão das mais variadas, seja no trabalho, no seus relacionamentos, por si só, ao presenciar determinados atos já é facilmente capaz de perder a razão, comprovamos isso nos não raros casos ao ligarmos a TV, ou abrirmos o jornal. Logo, quando o crime é demasiadamente chocante, esquece-se muito rapidamente de institutos como a ampla defesa e contraditório, devido processo legal. E isso em um Estado com uma Constituição tida como modelo para a maioria dos países ditos desenvolvidos, nos mostra uma anomalia, uma incoerência. Outra incoerência percebemos quando da atuação da política de segurança pública, seja quando vemos presos com inúmeras regalias dentro dos presídios, e outros amontoados em contêineres, ou formas diferentes de atuação de “certos” policiais. Ainda hoje é comum se ver um trato diferente de um policial que atua na jurisdição de uma área nobre e de um que atua na periferia. E é através do serviço sério da Imprensa que temos a oportunidade de exigir essas mudanças. O que não podemos permitir é que a máquina capitalista do lucro venha a manchar essa importante função da mídia. Nem que com a “provocação” da mídia, arbitrariedades e injustiças sejam feitas em favor da sociedade. Direitos e garantias que com tanto custos foram conquistados sejam colocados de lado para fazer calar a voz daqueles que informam, e daquela parcela da população, que devido a falta de instrução não repara e analisa aquilo que está sendo passado. Somos contrários a qualquer forma de censura intelectual, assim como nossa Constituição nos assegura, o que reputamos como ideal é o cuidado, o zelo com a informação, e principalmente com a pessoa envolvida quando do momento da denúncia, pois uma vez estampada a notícia colocando alguém como autor de um delito, ainda que posteriormente seja comprovada a inocência, jamais se conseguirá reconstruir a imagem daquele que foi injustiçado perante as câmeras.



segunda-feira, 16 de março de 2015

Beccaria - por Luiz Flávio Gomes

Das masmorras às penas alternativas


Não temos como tratar a necessidade de aplicação de penas alternativas no Brasil, sem antes nos atentarmos para com a questão da desigualdade social, da falta de uma política educacional mais atuante, e da exclusão social daqueles menos favorecidos. O Estado parece tentar não querer enxergar aquilo que é fato: o problema da violência está diretamente ligado a falta de oportunidades, pelo menos na maior parte dos casos, e as oportunidades só aparecem mediante o acesso a uma educação de qualidade e responsável. Sócrates já dizia: “aquele que faz o mal, o faz por desconhecimento do bem.”O Estado, hoje, tem duas linhas de ação a tomar: uma delas é aquela em que ele (Estado), se preocupa em formar, da melhor maneira possível, aquele indivíduo que, por condições alheias a sua vontade, se encontra desprivilegiado financeiramente, dando toda a orientação e encaminhamento, desde a sua infância até a sua colocação no mercado de trabalho; outra é aquela postura adotada atualmente, em que o Estado tenta silenciar o problema, retirando aquele indivíduo de circulação, e confinando-o em verdadeiros depósitos humanos. Mais parece essa uma alternativa conveniente, mas de muito ineficaz. O fato é que o problema da criminalidade deve ser tratado na sua origem, na sua motivação, e não apenas na atuação pós-crime. Sem falarmos no fato da grande parcela de mão- de-obra em faixa economicamente ativa que encontra-se fora do mercado de trabalho, mitigando com isso o próprio Estado, no tocante a sua arrecadação.A Educação é sem dúvida, a única, e eficaz solução para o problema da criminalidade. Quanto mais educação for disponibilizada para aqueles que sempre tiveram menos acesso, menor a possibilidade de serem absorvidos pelo crime organizado, ou virem a desenvolver uma conduta delituosa. Apesar de não podermos esquecer que a conduta delituosa não é, nem de longe, característica exclusiva das classes menos privilegiadas. Mas são essas classes apenas que entram na estatística, quando os números refletem em crimes e violência. Àqueles com maior poder aquisitivo, dificilmente aparecerão em mesma situação. Sendo assim, mister é que se crie uma nova linha de pensamento para se lidar com o problema. As penas alternativas são apenas uma parte de um conjunto de medidas que o Estado precisa adotar para mudar o panorama prisional brasileiro.
Existe hoje no Brasil, uma preocupação muito grande em tentar colocar o preso para trabalhar internamente, mas pouquíssimos são os programas que efetivamente levam cursos, conhecimentos, e ensino aos presos. Até porque a maior parte dos detentos não possuem sequer o ensino fundamental completo. As instituições prisionais são vistas com descrédito pela sociedade, pois ela sabe que não existe de fato uma preocupação em recuperar aquele cidadão, que sabe-se lá por qual motivo foi levado a cometer aquele crime, ou em que circunstâncias o cometeu. O que é notório, é que com certeza, aquele que ali permanecer sairá de forma mais comprometida do que quando ali entrou.
Partindo daquele princípio que a liberdade deve ser a regra, e a prisão a exceção, tida como necessária apenas naqueles casos extremos. Não se quer então mitigar o jus puniendi do Estado. E sim, que ele ocorra sem se esquecer do princípio constitucional que zela pela dignidade da pessoa humana. A prisão deve ser a última opção utilizada pelo Estado para recuperar o indivíduo que cometeu um delito. Programas de liberdade assistida, participação em cursos obrigatórios, multas, suspensão de direitos, e outros mecanismos deveriam ser levados mais em consideração por aqueles que possuem competência legiferante ou jurisdicional. O alto índice de reincidência mostra que a prisão não está cumprindo sua função social, e nem muito menos que o indivíduo deixa de cometer um delito por receito quanto a pena que a ele pode vir a ser imposta. Um grande ciclo está sendo criado: quanto mais leis, mais penas impostas, mais delitos serão cometidos, mais pessoas serão presas, mais o Estado terá de gastar para manter esses indivíduos sobre sua tutela, e ainda assim quando eles voltarem ao convívio da sociedade, muito provavelmente poderão voltar a cometer novos delitos. Sendo assim, todo o investimento gasto foi ineficaz. Lembrando que, segundo Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, Presidente da Comissão Nacional de Penas Alternativas, o Brasil necessitaria de R$ 5,1 bilhões para suprir a demanda de vagas no sistema prisional.
Do momento que o indivíduo é preso até o dia de sua liberdade, todo o gasto que o Estado teve com o processo, a guarda, a alimentação, e a saúde é nulo. Isso se comprova com a estatística que mostra que acima de 70% da população carcerária é reincidente. Resumindo: a prisão de nada adiantou na primeira vez, e certeza nenhuma teremos se vai adiantar na segunda. Então, entre o Estado gastar mantendo um grande número de pessoas presas, e não obter resultados, e gastar tentando antecipar-se ao problema, investindo na educação, e em uma política de penas alternativas, dúvida não há quanto a melhor opção.
Outro problema que ronda a questão prisional é aquele que diz respeito a uma política de reabsorção do indivíduo que acabou de cumprir sua pena, e é posto em liberdade. O que efetivamente o aguarda em termos de opções para se manter? Que possibilidade terá de concorrência em um mercado de trabalho tão discriminador? Quais as portas abertas para recebê-lo, ainda que ele esteja realmente disposto a iniciar uma nova vida? Certamente, muitas são as perguntas nesse sentido, no entanto, poucas serão as respostas satisfatórias. O Estado tem sim essa responsabilidade, porque implica em menos reincidência, e conseqüentemente mais segurança para a sociedade. E promover a paz social é um dos objetivos fundamentais do Estado.
O CNJ lançou o programa Começar de Novo, que busca a reinserção de presos no mercado de trabalho. O programa é focado na promoção de cursos de qualificação de detentos que estão prestes a deixar a prisão e, para isso, acordos foram firmados com as Indústrias de São Paulo e com o Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), iniciativas como esta, precisam deixar de ter caráter de exceção, e transformar-se em metas efetivas.
O Direito Comparado pode ser uma excelente fonte, quando refletimos sobre a necessidade de implantação em maior escala de penas alternativas. A experiência demostrada em outros países quando da mesma implantação, mostra que o indivíduo que, ao cometer um delito, é incluído em um programa de penas alternativas, mostra que a recapacitação, e a transformação do indivíduo é uma possibilidade concreta, e não uma utopia.
Apesar de parecer uma ideia nova, o Desembargador Federal Paulo de Tasso Benevides Gadelha, nos lembra que, a Rússia foi o primeiro país a adotar um protótipo de pena alternativa, isso nos idos de 1926. Fê-lo através da instituição de serviços comunitários. Mediatamente, a Inglaterra, em 1948, consolidava a prisão de fim de semana, dedicada àqueles que cometiam delitos de menor potencial ofensivo. Seguido mais tarde pela Alemanha que adotou o mesmo procedimento para ser aplicado aos infratores jovens.
Acredita-se que 30% da população carcerária esteja recolhida indevidamente em presídios. Levantamento do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), de julho de 2008, revelou que para cada quatro presos, só um cumpre pena alternativa. Existem, hoje, cerca de 450 mil presos no Brasil. Desse total, 96% são extremamente pobres e não dispõem de assistência Judiciária de qualidade, informa o Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, o Brasil possui um número “elevadíssimo” de prisões temporárias. O ministro citou como exemplos os dados do Maranhão com 74% dessas prisões, Bahia 73%, Minas Gerais 72% e Amazonas com 67%.
Não podemos fazer como na Idade Média, em que as masmorras eram as soluções convenientes para que sociedade se livrasse de determinados elementos, permanecendo ali, esquecidos, desamparados e sem acompanhamento jurídico.
Precisamos tornar anacrônico o pensamento de Karl Marx, segundo o qual, o Direito nada mais seria do que um instrumento que serviria à manutenção do domínio pelas classes dominantes.


Fonte:
Revista ESMAFE – Escola de Magistratura Federal da 5ª Região.
hapto://www.seminariosistemapenitenciario.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=18&tit=Presidente-da-comissao-nacional-de-penas-alternativas-defende-dignidade-
http://br.monografias.com/trabalhos908/a-realidade-atual/a-realidade-atual2.shtml
http://www.conjur.com.br/2009-fev-07/ineficie

domingo, 15 de março de 2015

Corrupção - possíveis origens






Apesar de a corrupção atualmente ser um tema que gera muita revolta e debates acalorados nas redes sociais e nas ruas. Faz-se necessário elencar que a corrupção além de crime, é um fenômeno social e que de muito está ligado a cultura de um povo. Sua origem não possui data de nascimento nem naturalidade. No antigo império romano, por exemplo, não só a população como o governo se adaptaram a essa pratica desde o nascimento até o declínio desse mesmo grande império.
Já em relação a sua origem no Brasil, alguns historiadores afirmam que a corrupção já nasceu na época da colonização portuguesa, em que os colonizadores vieram ao Brasil para explorar as riquezas naturais, tornando com isso os índios os primeiros corrompidos e as primeiras vítimas desse mal social. Porquanto a história mostra que esses mesmos colonizadores subornavam os indígenas para conseguir ter acesso a seus tesouros, para os escravizar, roubar e impor seus costumes e crenças.
Na atualidade, também sabemos que a corrupção não é um monopólio do Estado brasileiro. Em todos os países, esse mal se ramifica e atinge todas as esferas. O grande problema, ao meu ver, é a característica na qual se insere a corrupção no Brasil. Desde criança somos moldados a uma crença de que existe um "jeitinho brasileiro capaz de resolver tudo" e que aqueles que não fazem uso dele, acabam por ficar em prejuízo em relação a maioria e é tido como bobo. Nasce aí uma cultura, de prática diária, de que toda vez que nos depararmos com uma possibilidade de vantagem, devemos fazer uso então dessa "estratégia". E assim vamos internalizando esse infeliz artifício.
 Para agravar ainda mais a situação, alguns estudiosos já começam a demonstrar que o primeiro grande contato institucionalizado da prática da corrupção ocorreria justamente no local em que a ética deveria ser o pilar e que seria na universidades, quando da prática dos chamados "trotes". Naquele momento, em que o jovem vai iniciar sua vida acadêmica, em que os valores deveriam ser reforçados, eles são apresentados a uma prática, que na maioria das vezes se caracteriza por ser criminosa, indo desde ameaças e lesão corporal até torturas explicitas. E nesse momento, os mesmo são levados a internalizar uma cultura que, mesmo sabendo que ao que estão sendo impostos configura crime, ainda assim faz-se necessário se calar, aceitar, conviver e fazer parte dessa suposta tradição. Por esse entendimento, poderia se chegar a deduzir que a corrupção estaria ligada a uma tradição social. Algo que não pode ser aceito e que precisa ser refutado e mudado.
Quando analisamos a corrupção no contexto político, alguns pressupostos precisam ser lembrados e que parecem ser esquecidos quando do momento dos supostos questionamentos, como por exemplo, o fato de ser a participação popular nas decisões referentes a atuação e organização do Estado uma das maiores características de um Estado Democrático de Direito. Logo, sabemos que o povo escolhe seus governantes/representante e esses mesmo escolhidos, que tanto questionamos em matéria ética, não são de origem alienígena, são sim fruto da própria sociedade.
Enquanto o "jeitinho brasileiro" for uma regra e não exceção; que a prioridade do Estado for criar leis e não e investir na Educação, reformulando as escolas (por exemplo, determinando que as crianças permaneçam nas escolas por tempo integral); não for aprovada uma reforma política séria e o povo não se der contar de que o voto deve ser usado como uma arma a favor do mesmo e não a favor dos políticos - certamente continuaremos a lamentar por essa realidade e por sermos um grande referencial internacional quando o assunto é corrupção.





Fonte:

http://historiaesuascuriosidades.blogspot.com.br/2011/11/corrupcao-corrupcao-da-para-rir-e-para.html
http://www.sitedecuriosidades.com/curiosidade/qual-a-origem-da-corrupcao-no-brasil.html