segunda-feira, 9 de maio de 2016

Trabalhador que perdeu visão em acidente de trabalho receberá pensão vitalícia

06/05/2016 - 14:20
Fonte: TRT24

Um operário de uma fábrica de fôrmas para concreto de Campo Grande receberá pensão mensal vitalícia no percentual de 50% do valor do salário base da categoria e R$ 100 mil de indenização por danos estéticos e extrapatrimoniais decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido em 2010.

O trabalhador exercia a função de auxiliar de pátio e estava trabalhando na máquina de perfuração de perfil, quando por não estar utilizando óculos protetor, teve o olho esquerdo perfurado por um pedaço de metal lançado pela máquina, ocasionando a perda da visão.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grade reconheceu a existência de culpa concorrente das partes que recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima que se negou a usar o equipamento de proteção necessário, sustentando que sempre forneceu, fiscalizou e exigiu o uso de Equipamentos de Proteção Individual. Já o trabalhador afirmou que a responsabilidade pelo acidente foi única e exclusivamente da empresa que não forneceu equipamento de proteção suficiente, capaz de afastá-lo dos riscos inerentes da função.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, a empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes para todos os trabalhadores, que fiscalizava regularmente a utilização dos EPIs e que oferecia treinamento específico para o tipo de labor prestado pelo trabalhador.

"Nesse quadro, a culpa empresarial é evidente, pois descumpriu o dever não apenas de proteger o trabalhador, mas fornecer as condições seguras para que o labor fosse prestado, não tendo o menor espaço para se cogitar de culpa quer concorrente quer exclusiva do trabalhador", afirmou o magistrado no voto.

Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT/MS deferiu o recurso adesivo interposto pelo trabalhador para reconhecer a culpa exclusiva da empresa pelo evento danoso e declarar a responsabilidade pela indenização dos danos sofridos pelo trabalhador em consequência do acidente.

PROCESSO Nº 0024680-61.2014.5.24.0003-RO

Suicídio de soldado não gera indenização aos pais

06/05/2016 - 15:52 | 
Fonte: TRF4


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana, sentença que negou indenização por danos morais a um casal de Porto Alegre pelo suicídio do filho durante o serviço militar obrigatório.
O fato ocorreu em março de 2010. O jovem foi encontrado morto com o fuzil sobre o corpo, portando duas cartas. Conforme o relato de testemunhas não havia indícios de que o tiro tivesse sido disparado por um terceiro. O Inquérito Policial Militar (IPM) concluiu que foi suicídio.
Os pais ajuizaram ação na Justiça Federal, questionando a conclusão do Exército. Eles argumentam que o filho estava em serviço nas dependências do quartel no momento do óbito, sendo de responsabilidade da União o ocorrido. A família pediu indenização por danos morais, promoção post mortem e pensão.
A 4ª Vara Federal julgou a ação improcedente e os autores apelaram ao tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado ressaltou que caberia aos pais da vítima provar o dolo ou a culpa da Administração para ter direito à indenização. Aurvalle frisou que o ex-soldado não apresentava problema psiquiátrico e que havia recebido treinamento adequado para a utilização da arma.
Para o desembargador, “a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o óbito do filho dos autores e a prestação do serviço militar obrigatório, imprescindíveis a caracterizar a responsabilidade civil da Administração, enseja a improcedência dos pedidos”.
Em relação à promoção post mortem, esta só é devida em caso de morte em combate ou por doença. Quanto à pensão, esta só seria paga caso os pais dependessem financeiramente do filho.

Referências:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=140614

Presa com filhos até 12 anos pode requerer prisão domiciliar


A mulher presa gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos tem direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o que estabelece a Lei n. 13.257, editada em dia 8 de março de 2016, que alterou artigos do Código de Processo Penal. A mudança amplia o rol de direitos das mulheres presas no Brasil, que hoje representam 6,4% da população carcerária do país, número que vem crescendo em ritmo muito maior do que a população carcerária do sexo masculino.
De acordo com o levantamento nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen), em quinze anos (entre 2000 e 2014) a população carcerária feminina cresceu 567,4%, chegando a 37.380 detentas. Já a média de crescimento masculino foi de 220,20% no mesmo período.
As mudanças instituídas por meio da Lei n. 13.257 ampliam os direitos já previstos na legislação brasileira para as mulheres presas. Segundo a Cartilha da Mulher Presa, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2011, a mulher presa tinha direito a cumprir pena em estabelecimento distinto do destinado a homens e a segurança interna das penitenciárias femininas deve ser feita apenas por agentes do sexo feminino.
Na amamentação – Enquanto estiver amamentando, a mulher presa tem direito a permanecer com o filho na unidade, caso o juiz não conceda a prisão domiciliar. Por esse motivo, penitenciárias femininas devem contar com uma ala reservada para mulheres grávidas e para internas que estejam amamentando. Além disso, a criança tem direito a ser atendida por um pediatra enquanto estiver na unidade.
A cartilha esclarece que a mulher não perde a guarda dos filhos quando é presa, mas a guarda fica suspensa até o julgamento definitivo do processo ou se ela for condenada a pena superior a dois anos de prisão. Enquanto a mulher estiver cumprindo pena, a guarda de filhos menores de idade fica com o marido, parentes ou amigos da família. Depois de cumprida a pena, a mãe volta a ter a guarda do filho, se não houver nenhuma decisão judicial em sentido contrário. A perda da guarda do filho e do poder familiar só pode ocorrer se a mulher cometer crime doloso contra o próprio filho ou estiver sujeita à pena de reclusão.
Além destes direitos específicos para as mulheres, também são assegurados às presas os mesmos direitos reservados ao homem preso, como os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Fazem parte destes direitos e garantias: o tratamento digno, sem preconceito de raça, cor, sexo, idade, língua ou quaisquer outras formas de discriminação, o direito a não sofrer violência física ou moral e de não ser submetida à tortura ou a tratamento desumano e cruel.
As presas têm direito também à assistência material, devendo receber roupas, cobertas, material de higiene e limpeza e produtos de higiene pessoal suficientes para que sua integridade física ou moral não seja colocada em risco. A presa tem direito ainda à assistência à saúde respeitadas as peculiaridades de sua condição feminina, inclusive ginecologista e participação em programas de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis.
Caso não tenha recursos para pagar um advogado, é assegurada a assistência jurídica gratuita à presa. Seus dependentes, quando de baixa renda, também têm direito ao auxílio-reclusão, caso ela contribua para a Previdência Social, esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto e não receba aposentadoria, auxílio-doença ou remuneração do antigo emprego. Assim como o homem preso, a mulher presa também tem direito à educação formal e não formal e à visita de cônjuge, companheiro, parentes e amigos.
Regras de Bangkok – Desde março de 2016, as diretrizes para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras contidas no tratado internacional conhecido como Regras de Bangkok estão disponíveis para consulta em português. O documento da Organização das Nações Unidas (ONU) foi traduzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o intuito de sensibilizar os poderes públicos responsáveis pelo sistema carcerário e pelas políticas de execução penal para as questões de gênero nos presídios, estimulando mudanças e melhorias no atendimento prestado a esta parcela da população carcerária brasileira.
As Regras de Bangkok foram aprovadas em 2010, durante a 65ª Assembleia Geral da ONU, e complementam as Regras mínimas para o tratamento de reclusos e as Regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade, conhecidas como Regras de Tóquio, adotadas em 1990.
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=140615

Preso por estelionato e tentativa de atear fogo em caixas eletrônicos tem habeas corpus negado


Um acusado de cometer crime de estelionato e tentativa de incêndio a caixa eletrônico na cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul (MS), entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) solicitando a revogação de prisão provisória, com o direito de responder o processo em liberdade. O seu pedido foi indeferido conforme liminar proferida pelo desembargador federal André Nekatschalow.

O acusado foi preso em flagrante quando compareceu a uma agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Campo Grande (MS), tentando reaver dinheiro que supostamente teria sido depositado por ele em um terminal eletrônico. A polícia constatou que se tratava de tentativa de estelionato, precedido da prática de crime de incêndio, uma vez que os envelopes estavam vazios e o caixa eletrônico em que foram depositados havia sido incendiado por ele dois dias antes.
Um fato semelhante já havia ocorrido na semana anterior, em outra agência da Caixa. Um terminal eletrônico incendiado também continha envelopes vazios, mas com registro de valores em nome do paciente.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e para resguardar a colheita de provas. “A prisão cautelar se faz necessária tendo em vista a gravidade dos fatos imputados a ele, que teria utilizado método incendiário para obter vantagem indevida, colocando em risco a incolumidade de terceiros, por duas vezes”, destaca o desembargador.
O magistrado explica ainda que não se verifica nenhuma alteração no quadro fático do processo para a revogação da prisão preventiva do acusado. Permanece a mesma situação de quando foi decretada a prisão preventiva do réu e os antecedentes do réu indicam reiterado envolvimento com práticas delitivas, já que responde processo-crime no Juízo Federal de Ponta Porã (MS) pelo delito de moeda falsa, além de responder a outra ação penal na Justiça Estadual de Sete Quedas (MS).
No TRF3 o processo recebeu o número 2016.03.00.004118-4/MS.
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=140605
 

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Mundo dos livros

Se você busca um veículo eficiente, que não degrade o meio ambiente e que seja capaz de levá-lo aos locais mais distantes com um gasto inexpressível, então vc busca um livro. Mas advirto: aperte os cintos e não se esqueça - após percorrida a primeira página, talvez você nunca mais queira retroceder. Até porque como dizia o poeta: um passo à frente e você não estará mais no mesmo lugar.