quarta-feira, 18 de maio de 2016

Recusa a teste do bafômetro não se equipara a prova de embriaguez

Habilitação devolvida

Recusa a teste do bafômetro não se equipara a prova de embriaguez, diz TRF-4

A negativa de um motorista para fazer teste do bafômetro não pode ser considerada prova de embriaguez. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, determinou que departamento de trânsito do Rio Grande do Sul (Detran) devolva a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS).
O autor da ação foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a submeter aos testes de alcoolemia e que, mesmo assim, foi lavrado o auto-de-infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.
O pedido de devolução da carteira de habilitação foi aceito em primeira instância. O Detran-RS recorreu ao TRF-4, sem sucesso. O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, apontou que “a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro”.
O relator acrescentou que a jurisprudência exige que a embriaguez seja demonstrada por outros meios de prova. “No auto-de-infração lavrado pela autoridade de trânsito, não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente”, registrou na decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Apelação Cível 5001367-22.2015.4.04.7106/RS

Litigância de má-fé e o processo penal

Prejuízo à defesa

Justiça não pode impor multa por litigância de má-fé em processo penal

A imposição de multa por litigância de má-fé em processo penal prejudica o réu, inibe a atuação do advogado de defesa e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim entenderam os ministros da 5ª Turma do STJ ao dar provimento a um agravo em mandado de segurança que questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife.
Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pelo menos desde 2009, quando foi levada a julgamento a AP 477/PB, de relatoria da ministra Eliana Calmon, a Corte Especial do STJ vem afirmando a impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé na seara penal. Isso porque se considerou que sua aplicação constitui analogia in malam partem, em que se adota o entendimento mais prejudicial ao réu, o que é vedada pelo Código de Processo Penal.
“Sem contar que a imposição de tal multa não prevista expressamente no processo penal implicaria prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor”, disse. Os outros ministros da turma concordaram com essa tese e acompanharam o relator para excluir a multa.  
No caso concreto, o ministro Reynaldo afirma que o mero fato de o recorrente repetir, nos segundos embargos de declaração, razões já postas em aclaratórios anteriores não evidencia a existência de intuito protelatório. “Principalmente quando a interposição do segundo recurso claramente não visa a impedir o trânsito em julgado da condenação, já que ainda lhe seria viável o acesso às instâncias superiores por meio de recurso especial e extraordinário”.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2016-mai-18/defesa-nao-multada-litigancia-ma-fe-acao-penal

terça-feira, 17 de maio de 2016

STJ - Mais uma nova súmula divulgada hoje


Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovaram semana passada a Súmula 572, que trata sobre o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Confira o enunciado:
“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”
Tem-se como referência legislativa:
- Código de Processo Civil/2015
- Código de Defesa do Consumidor
- Resolução n° 1.631/1989 (Bacen)
- Resolução n° 1.682/1990 (Bacen)
- Circular n° 2.250/1992 (Bacen)

Notícias STF - Nomeação após aprovação em concurso público. Fique atento!

Quadro Saiba Mais aborda nomeação após aprovação em concurso público
O que acontece depois que um candidato é aprovado em um concurso público? Nesta semana, o quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, traz uma entrevista com o advogado Antônio Rodrigo Machado acerca do tema.
Em entrevista produzida pela TV Justiça, ele fala, entre outros assuntos, sobre: prazo entre a aprovação e a nomeação, prorrogação do certame, necessidade do diploma na inscrição, garantia de ingresso no serviço público em caso de aprovação dentro do número de vagas, cadastro reserva, obrigações do candidato e investigação da vida pregressa dos concorrentes.


domingo, 15 de maio de 2016

Prisão preventiva pode ser justificada com infrações cometidas na adolescência

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública.
Com esse julgamento, a seção pacificou o entendimento do tribunal, que até agora vinha dando decisões divergentes sobre o tema. O voto que prevaleceu foi o do ministro Rogerio Schietti Cruz.
O caso discutido dizia respeito a um adulto acusado de mandar matar uma pessoa por causa de dívida de drogas. De acordo com o juiz que decretou a preventiva, o réu já havia praticado diversas infrações quando menor, inclusive relacionadas ao tráfico.
Histórico
O relator, Nefi Cordeiro, entendeu que os atos cometidos quando o réu era inimputável não poderiam ser considerados para nenhum efeito no direito penal. A maioria dos ministros, no entanto, seguiu a posição de Schietti, para quem “a avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida”.
Segundo Schietti, os atos infracionais, por não constituírem crimes, não podem ser considerados como maus antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do condenado, mas “não podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do acusado”.
“Se uma pessoa, recém-ingressa na maioridade penal, comete crime grave e possui histórico de atos infracionais também graves, indicadores de seu comportamento violento, como desconsiderar tais dados para a avaliação judicial sobre a periculosidade do réu?”, questionou o ministro.
A possibilidade de atos infracionais servirem como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem pública, acrescentou, também foi admitida recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de medica cautelar no RHC 134.121.
Condições
Schietti ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. “Justiça penal não se faz por atacado, e sim artesanalmente”, declarou, ao sustentar a necessidade de um exame atento das peculiaridades de cada caso.
Por proposta do ministro, relator para o acórdão, a seção estabeleceu que a autoridade judicial deve examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=140742