segunda-feira, 20 de abril de 2015

Agradecimento

Gostaria de agradecer a todos que visitam, curtem, compartilham as postagens e que ajudaram o blog DEBATE COM CAFÉ atingir a marca de mais de 10.000 visualizações em pouco mais de 2 meses de existência. Desde o início a ideia sempre foi criar um espaço que comportasse assuntos importantes, relevantes e acompanhados de fundamentações por parte dos melhores especialistas da atualidade no assunto. Até porque a informação é a maior arma que o homem tem a sua disposição para mudar a realidade em que vive. 

E vamos que vamos...

Tribunal do Juri - por FERNANDO CAPEZ


quinta-feira, 16 de abril de 2015

Reinventando Cesare Lombroso nos dias atuais







Não temos como estudar a Criminologia sem que o nome Cesare Lombroso surja como relevante expoente, seja por seus “enigmáticos” e relevantes estudos na área da Medicina ou pela sua grande contribluição para o estudo dessa ciência.
Nascido na Itália, em 1835, Lombroso iniciou seus estudos em Medicina em 1852 na Universidade de Pavia, estudando também em Pádua e Viena. Posteriormente é creditado como sendo o criador da antropologia criminal e suas ideias inovadoras deram nascimento à Escola Positiva de Direito Penal, mais precisamente a que se refere ao positivismo evolucionista, que baseava sua interpretação em fatos e investigações científicas.
Em 1880 funda juntamente com Ferri e Garofalo o jornal “Archivio I Psichiatria, antropologia criminale e scienza penale” que se tornou o grande porta-voz do movimento positivista. Desenvolveu a teoria de que o criminoso é vítima principalmente de influências atávicas, isso é, uma regressão hereditária a estágios mais primitivos da evolução, justificando sua tese com base nos estudos científicos de Charles Darwin. Uma de suas conclusões leva a possibilitar a equivalência do criminoso a um doente que não pode responder por seus atos por lhe faltarem forças para lutar contra os ímpetos naturais. O que o levou a se tornar um defensor da pena de morte e da prisão perpétua, pois acreditava que tais indivíduos (delinquentes) deveriam ser retirados do convívio social, uma vez que a recuperação dos mesmos seria inócua.
Lombroso esteriotipou seis tipos de criminosos: o nato, o louco moral, o epilético, o louco, o ocasional e o passional. No entanto, as características encontradas por Lombroso eram basicamente do negro, imigrante na Itália. A tal “face” criada pelo autor se confundia com a figura afro, fato que tachou sua tese como racista.
O fato é que mais de um século depois, com todo o avanço da tecnologia e das teorias que giram em torno da dogmática penal, ainda assim nos dias de hoje conseguimos perceber que permanece na sociedade uma necessidade de associar a figura do criminoso a de um outro “dado indivíduo”, e isso quase que na totalidade das vezes com aqueles menos privilegiados. Deixa-se de lado agora fatores como as dimensões do crânio, mandíbula e mãos para dar lugar a fatores como comunidade em que vive, sua vestimenta, forma de falar, tatuagens...Tudo isso como se a ganância, a cobiça, a maldade, o despreendimento com o sentimento alheio fossem características atreladas agora apenas a um segmento social. Logo, mudou-se o perfil, mas as perseguições e preconceitos permanecem. O contexto em que o crime é cometido quase que é ignorado quando se olha para quem supostamente o cometeu. E isso nos remete a uma situação mais preocupante ainda que é o papel da mídia, principalmente da imprensa televisiva quando das coberturas policiais. O grande mestre Zaffaroni já ressaltou recentemente que os países latino-americanos possuem um grande problema no tocante aos papéis que as mídias desempenham nessas sociedades, o ritmo e o foco quem elas insistem em dar, desprezando por muitas vezes a real motivação ou o contexto em quem o crime ocorreu. Taxando já previamente como culpados muitos possíveis inocentes. Não esqueçamos que qualquer um de nós ou de nossos filhos pode vir a se ver como réu em um processo criminal, ainda que possamos estar amparados por alguma excludente de ilicitude.



Fonte:
http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/37186/a-identidade-do-criminoso-visao-atual-da-teoria-de-cesare-lombroso. 
http://pt.wikipedia.org/wiki/Cesare_Lombroso

Questões polêmicas do STF \ STJ - por Luiz Flávio Gomes


domingo, 5 de abril de 2015

Erros e curiosidades do julgamento de Jesus Cristo



O julgamento de Cristo é considerado o maior julgamento de todos os tempos. Não somente isso, ele também pode ser visto como o mais injusto de todas as épocas.

Jesus foi julgado, estando vigente à época, a Lei mosáica (hebráica ou judáica), que teve sua perpetuidade destacada pelo estadista bíblico Moisés, embora existam controvérsias sobre sua autoria.

Havia três tribunais: o Tribunal dos Três, referidos no Deuteronômio como criados por Moisés antes de sua morte, o Tribunal dos Vinte e Três - Este Tribunal existia em todas as cidades cuja população fosse superior a 120 famílias  e tinha competência originária, além da recursal já referida, quando a pena imposta fosse a de morte. Do Tribunal dos Vinte e Três, podia recorrer para o Sinédrio, composto de 70 juízes (daí chamar-se, também, Tribunal dos Setenta) cuja sede era o Templo, e que exercia funções políticas e judiciárias.

O Sinédrio, além de comportar-se como tribunal de terceira instância julgava originariamente os profetas, os chefes militares as cidades e as tribos acusadas de rebeldia – foi o tribunal que julgou Jesus de Nazareth, tido como falso profeta e acusado de heresia.

A jurista Maria Durvalina de Araújo em seu estudo - Julgamento de Cristo. irregularidades e atrocidades. Lei mosáica x processo de Jesus Cristo - demonstra as irregularidades jurídicas constatadas no processo que culminou na condenação e morte de Jesus Cristo. Da sua análise podemos constatar o cerceamento do direito de defesa, atos jurídicos na calada da noite, ausência de recursos, e testemunhas subornadas.

De acordo com o estudo da ilustre criminalista, a lei mosáica repudiava a traição. Porém, foi através da traição de Judas que o suposto acusado (Jesus) foi apresentado aos tribunais.

A prisão preventiva não era prevista, somente sendo permitida a prisão em flagrante delito. Entretanto, Jesus foi procurado e preso ilegalmente durante a noite, sem que houvesse contra ele qualquer mandado de prisão.

Não existiu qualquer investigação prévia e acusação contra Jesus, o que seria necessário, para que ele tomasse conhecimento do crime que lhe era atribuído.

O interrogatório era previsto no Tribunal. Porém, o interrogatório de Jesus feito por Anás foi ilegal, pois o mesmo já não era Sumo-Sacerdote do Sinédrio.

A confissão era proibida pela lei em vigor, porém se associada a duas testemunhas formavam as provas. O presidente do tribunal – Caifás - vendo o tumulto entre os conselheiros resolveu interrogar Jesus (pela ordem hebráica era obrigatório responder sob juramento de testemunho).

Era imprescindível que não houvesse contradição entre as duas testemunhas. Foram aliciadas 08 testemunhas, porém tão contraditórias que os membros do tribunal a dispensaram, sendo convocadas mais duas que também não foram concordes em seus depoimentos.

Os membros do tribunal tinham que ser notificados oficialmente, Mas, foram convocados com urgência no meio da noite, e ainda, somente àqueles que já tinham se reunido sobre a prisão de Jesus.

Apesar de haver proibição de que qualquer parente amigo ou inimigo do acusado o julgasse, Jesus foi julgado pelos membros do tribunal, que eram inimigos.

A prisão e julgamento de Cristo foram na véspera da sábado de Páscoa, dia em que tais atos eram proibidos.

As assembleias e comissões dos tribunais tinham datas oficiais para julgar, sempre segundas e quintas feiras. O julgamento de Cristo ocorreu numa sexta-feira, desrespeitando as exigências legais.

O crime atribuído a Jesus foi o de blasfêmia e o tribunal competente para julgá-lo seria o Sinédrio . 

Em crimes de pena capital (morte) o julgamento que condenasse o acusado não poderia ser concluído no mesmo dia. Porém, o julgamento de Jesus ocorreu em menos de 24 horas.

Para caracterizar o crime de blasfêmia era necessário  que Cristo pronunciasse a palavra DEUS.  Então Caifás perguntou a Jesus – És o Cristo, o Filho de Deus? – e ele respondeu - Em verdade vos digo: doravante vereis o filho do homem sentado à direita do Todo Poderoso. – Jesus não teria citado a palavra que poderia caracterizar a blasfêmia.

A lei também previa que, quando o veredicto fosse unânime pela condenação , ela resultaria em absolvição. Mesmo assim, depois de concluído o interrogatório, por unanimidade proferiram o veredicto: É réu de morte.

Para os crimes capitais o tribunal poderia infligir quatro tipos de pena de morte: lapidação, abrasamento, decapitação e estrangulamento. A pena foi de morte, porém o Sinédrio não tinha competência para executá-la. Somente o Governador – Procurador Pôncio Pilatos é quem tinha o poder.

Após várias tentativas de Pilatos em esquivar-se de sua responsabilidade e aplicar a lei, não houve outra alternativa, por receio de perder seu prestígio junto ao Imperador, por estar  protegendo alguém que era considerado pelos mais influentes de seus conterrâneos como culpado de traição. Pilatos não teve a coragem de lutar pela justiça contra esses sacerdotes coléricos.

Era costume durante a Páscoa libertar um prisioneiro escolhido pelo povo. Pelo voto popular, as pessoas poderiam escolher dentre aqueles sentenciados à morte, o que teria o benefício.

A pergunta de Pilatos aos sacerdotes foi "Qual quereis que vos solte? [Jesus] Barrabás, ou Jesus chamado Cristo?" Eles clamaram, é claro, pela libertação de Barrabás, o notório ladrão e assassino. "Que farei então de Jesus, chamado Cristo?", perguntou Pilatos.

Pilatos enfraqueceu diante daquela ferocidade implacável e entregou Jesus para que o crucificassem. Ele tomou uma bacia de água diante dele, lavou suas mãos nela e anunciou "estou inocente do sangue deste justo, considerai isso”.

Assim, Jesus foi crucificado contrariando as leis romanas e hebráicas.


Por fim, diante de toda a análise, o que se pode absorver e que a lei mosáica era tida como imparcial e meticulosa e acaso tivessem seguido os preceitos nela contidos, não teria havido condenação, pois o que houve na realidade foi interesse político-jurídico, o que não difere muito do direito contemporâneo, com suas peculiaridades.
Fonte: http://www.portalumari.com/2015/04/erros-juridicos-da-condenacao-de-cristo_3.html

sábado, 4 de abril de 2015

Femicídio x Feminicídio



Entrou em vigor, no dia 10 de março, a Lei 13.104/2015, que trata do feminicídio. O Brasil foi o 16º país da América Latina a prever tal figura.
As três importantes novidades para o direito penal são as seguintes:
I.  Alterou o art. 121 do Código Penal para incluir como circunstância qualificadora do homicídio o feminicídio, descrevendo seus requisitos típicos;
II.  Criou uma causa de aumento de pena (um terço até a metade) para os casos em que o feminicídio tenha sido praticado:
- durante a gestação
- nos três meses posteriores ao parto
- contra pessoa menor de quatorze anos
- contra pessoa maior de sessenta anos
- contra pessoa deficiência
- na presença de descendente da vítima
- na presença de ascendente da vítima
III.  Incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos trazidos pela Lei 8.072/90.
Vejamos cada uma delas:
I – Feminicídio como nova qualificadora do homicídio e seus requisitos típicos
De acordo com a novel Lei, passa a ser homicídio qualificado a morte de mulher por razões de sexo feminino (CP, art. 121, § 2º, VI). No § 2º-A do mesmo artigo, o Código Penal elenca as situações que são consideradas como razões de condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar, menosprezo à condição de mulher ou discriminação à condição de mulher.
Os requisitos típicos da nova qualificadora (feminicídio) são:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...]
Feminicídio
VI – contra a mulher (1) por razões da condição de sexo feminino (2):
Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 2°-A. Considera-se que a há razões de condição de sexo feminino (3) quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar (4);
II – menosprezo (5) ou discriminação à condição de mulher (6).
(1) Sujeito passivo: mulher
A Lei do Feminicídio faz referência expressa à vítima mulher. Tal também se dá no âmbito da Lei Maria da Penha (LMP – Lei 11.340/2006). Quando se trata da aplicação da LMP, há decisões jurisprudenciais e parte da doutrina que se posiciona no sentido de aplica-la para situações que envolvem transexuais, travestis, bem como relações homoafetivas masculinas. A LMP cuida primordialmente de medidas protetivas. Nesse terreno, a analogia é válida para proteger até mesmo o homem (nas relações homoafetivas).
No qualificadora do feminicídio, o sujeito passivo é a mulher. Aqui não se admite analogia contra o réu. Mulher se traduz num dado objetivo da natureza. Sua comprovação é empírica e sensorial. De acordo com o art. 5°, par. ún., a Lei 11.340/2006 deve ser aplicada, independentemente de orientação sexual. Na relação entre mulheres hetero ou transexual (sexo biológico não correspondente à identidade de gênero; sexo masculino e identidade de gênero feminina), caso haja violência baseada no gênero, pode caracterizar o feminicídio. A aplicação da Lei Maria da Penha para transexual masculino foi reconhecida na decisão oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães (proc. n. 201103873908, TJGO).
No caso das relações homoafetivas masculinas definitivamente não se aplicará a qualificadora. A lei falou em mulher. Por analogia não podemos aplicar a lei penal contra o réu. Não podemos admitir o feminicídio quando a vítima é um homem (ainda que de orientação sexual distinta da sua qualidade masculina).
(2) e (3) Requisito normativo: “razões da condição de sexo feminino”
O Projeto que deu origem à Lei 13.104/2015 (PL 8305/2014) sofreu, pouco tempo antes de ser aprovado, uma alteração: o vocábulo “gênero” foi substituído pela expressão “condição de sexo feminino”.
Tal alteração traz algum impacto interpretativo? Entendemos que não, já que a expressão “por razões da condição de sexo feminino” vincula-se, igualmente, a razões de gênero.
Perceba-se que o legislador não trouxe uma qualificadora para a morte de mulheres. Se fosse assim bastaria ter dito: “Se o crime é cometido contra a mulher”, sem utilizar a expressão “por razões da condição de sexo feminino”.
Uma vez esclarecido que a qualificadora não se refere a uma questão de sexo (categoria que pertence à biologia), mas a uma questão de gênero (atinente à sociologia, padrões sociais do papel que cada sexo desempenha) convém trazer algumas considerações sobre o assunto.
De acordo com a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, “a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades”. Também ela “constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.”
A violência de gênero envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino. Toda sociedade pode (e talvez até deva) atribuir diferentes papéis ao homem e à mulher. Até aí tudo bem. O problema? O problema ocorre quando a tais papéis são atribuídos pesos com importâncias diferenciadas. No caso da nossa sociedade, os papéis masculinos são supervalorizados em detrimento dos femininos.
Para Maria Amélia Teles e Mônica de Melo, a violência de gênero representa “uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos.”
Em se tratando de controle da mulher, essa violência incide quase como controle total, dada a situação de afeto, intimidade, convivência (em muitos casos) e continuidade que caracteriza a relação de poder desigual decorrente do sistema de desigualdade de gêneros.
Os papéis sociais atribuídos a homens e a mulheres são acompanhados de códigos de conduta introjetados pela educação diferenciada que atribui o controle das circunstâncias ao homem, o qual as administra com a participação das mulheres, o que tem significado ditar-lhes rituais de entrega, contenção de vontades, recato sexual, vida voltada a questões meramente domésticas, priorização da maternidade. Resta tão desproporcional o equilíbrio de poder entre os sexos, que sobra uma aparência de que não há interdependência, mas hierarquia autoritária. Tal quadro cria condições para que o homem sinta-se (e reste) legitimado a fazer uso da violência, e permite compreender o que leva a mulher vítima da agressão a ficar muitas vezes inerte, e, mesmo quando toma algum tipo de atitude, acabe por se reconciliar com o companheiro agressor, após reiterados episódios de violência. Pesquisa da Fundação Perseu Abramo conclui que é comum as mulheres sofrerem agressões físicas, por parte do companheiro, por mais de dez anos. Diversos estudos demonstram que tal submissão decorre de condições concretas (físicas, psicológicas, sociais e econômicas) a que a mulher encontra-se submetida/enredada, exatamente por conta do papel que lhe é atribuído socialmente.
Como bem adverte Léo Rosa de Andrade, “nesse mundo dos homens, as mulheres foram postas para servir a casa dos homens, parir para os homens, cuidar dos filhos dos homens. Os homens repartiam entre si o controle sobre as mulheres, vigiando-as, reprimindo-as, matando-as. As leis dos homens absolviam os homens de tudo. As mulheres eram dos homens. Sumiam-se, inclusive, na adoção do nome dos homens.”
(4) a (6) circunstâncias que caracterizam as “razões de condição de sexo feminino”
Para configurar feminicídio, como já assinalamos, não basta que a vítima seja mulher. A morte tem que ocorrer por “razões da condição de sexo feminino”. Elas foram elencadas no § 2º-A do art. 121 do Código Penal como sendo as seguintes: violência doméstica e familiar contra a mulher, menosprezo à condição de mulher e discriminação à condição de mulher. Vejamos cada uma delas:
a) Violência doméstica e familiar contra a mulher
A primeira das “razões da condição de sexo feminino” trazida pela nova Lei refere-se ao fato de o crime envolver “violência doméstica e familiar”.
A partir de uma interpretação sistemática (que é aquela que busca uma exegese levando-se em consideração o conjunto do ordenamento jurídico) chega-se à Lei Maria da Penha e percebe-se que lá a expressão “violência doméstica e familiar” é fartamente utilizada. Em seu art. 5º ela é conceituada como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Como se pode perceber, para que se configure a violência doméstica e familiar justificadora da qualificadora, faz-se imprescindível verificar a razão da agressão (se baseada ou não no gênero).
A Lei Maria da Penha também traz o contexto em que a violência doméstica e familiar baseada no gênero pode se dar: âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I a III).
Com essas informações, podemos concluir que a violência doméstica e familiar que configura uma das razões da condição de sexo feminino (art. 121, § II-A) e, portanto, feminicídio, não se confunde com a violência ocorrida dentro da unidade doméstica ou no âmbito familiar ou mesmo em uma relação íntima de afeto. Ou seja, pode-se ter uma violência ocorrida no âmbito doméstico que envolva, inclusive, uma relação familiar (violência do marido contra a mulher dentro do lar do casal, por exemplo), mas que não configure uma violência doméstica e familiar por razões da condição de sexo feminino (Ex. marido que mata a mulher por questões vinculadas à dependência de drogas). O componente necessário para que se possa falar de feminicídio, portanto, como antes já se ressaltou, é a existência de uma violência baseada no gênero (Ex.: marido que mata a mulher pelo fato de ela pedir a separação).
Ainda levando em conta a interpretação sistemática, devemos fazer referência ao art. 61, “f”, do Código Penal que trata da agravante relativa ao fato de o crime ter sido cometido “com violência contra a mulher na forma da lei específica”, ou seja, da Lei Maria da Penha.
Vislumbramos, assim, um sistema no nosso ordenamento jurídico que trata de criar normas penais gênero-específicas e é com base nesse contexto que as normas que tratam de criar situações particulares para as vítimas do sexo feminino devem ser interpretadas.
b) menosprezo à condição de mulher
A morte em razão de menosprezo à condição de mulher é a segunda espécie de feminicídio trazida pela nova Lei.
Há menosprezo quando o agente pratica o crime por nutrir pouca ou nenhuma estima ou apreço pela vítima, configurando, dentre outros, desdém, desprezo, desapreciação, desvalorização.
c) discriminação à condição de mulher
O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979), ratificada em 1984.
Nela podemos encontrar a seguinte definição de discriminação contra a mulher: “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”. (Art. 1º)
Também é importante mencionar que a proibição da discriminação contra a mulher e a adoção de sanções para os casos de discriminação fazem parte de compromisso internacional assumido pelo Brasil quando ratificou a CEDAW. Consta no Art. II do documento internacional mencionado:
Artigo II. Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
[...]
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
Situações que configuram a discriminação: matar mulher por entender que ela não pode estudar, por entender que ela não pode dirigir, por entender que ela não pode ser diretora de uma empresa etc. 
II – Causas de aumento de pena previstas na Lei 13.104/2015
A nova Lei inclui mais um parágrafo ao art. 121 do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 121. [...]
Aumento de pena
[...]
§ 7° A pena do feminicídio (1) é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade (2) se o crime for praticado:
I – durante a gestação (3) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (4);
II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos (5), maior de 60 (sessenta) anos (6) ou com deficiência (7);
III – na presença de descendente (8) ou de ascendente da vítima (9).
Alguns comentários sobre as causas de aumento de pena, observando-se desde logo que o desconhecimento do agente (= ausência de dolo) em relação a qualquer uma delas significa erro de tipo, excludente do aumento da pena.
(1)   Os requisitos típicos do feminicídio encontram-se analisados no item I, acima.
(2)   A variação de 1/3 à metade deve ser aplicada conforme cada caso concreto. Compete ao juiz valorar cada situação concreta para dosar proporcionalmente o aumento. No caso da gestação, quanto mais próximo do parto, mais aumento; quando mais perto do parto já feito, mais aumento (até o limite dos 3 meses); quanto menos idade, mais aumento; quanto mais idosa a mulher, mais aumento; na deficiência, compete ao juiz valorar o grau da deficiência etc.
(3)   A primeira causa de aumento prevista pela nova lei (feminicídio praticado durante a gestação) representa uma maior gravidade (e reprovação do fato) do fato e por conta disso encontra-se totalmente justificada. No entanto, o agente somente responde por ela se tinha conhecimento da situação de gestação da vítima, podendo ocorrer erro de tipo caso não tivesse tal ciência.
(4)   A causa de aumento de pena está alicerçada na opinião de especialistas no sentido de que aos três meses a criança está preparada para o desmame, já podendo ser alimentada por meio da mamadeira (o que não significa que o aleitamento materno não seja mais recomendável a partir desse lapso temporal).
(5)   e (6) O próprio art. 121 do Código Penal, em seu § 4º, já prevê um aumento de 1/3 nos casos de  homicídio praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. O aumento previsto para o feminicídio, no entanto,  é mais severo, pois varia de 1/3 até metade. Prevalece, no caso, o aumento determinado no § 7º, pois se trata de lei específica (princípio da especialidade).
Em nenhuma das hipóteses incidirá a agravante genérica prevista no art. 61, “h” do Código Penal, sob pena de bis in idem.
(7) As circunstâncias em que uma pessoa é considerada portadora de deficiência podem ser encontradas no art. 4º do Dec. 3.298/1999, que regulamentou a Lei 7.853/ 1989:
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Vários são os tipos penais em que a pena é agravada em razão da deficiência da vítima (lesão corporal, injúria, frustração de direito assegurado por lei trabalhista, etc.).
Exige-se que o feminicida tenha conhecimento da situação de portador de deficiência da vítima, sob pena de não incidir a causa de aumento de pena (em virtude do erro de tipo).
(8) e (9) O crime, ao ser praticado na presença de descendente ou ascendente da vítima, adquire uma reprovação ainda maior, pois acarretará um trauma muito intenso para o familiar que o assistiu; são marcas que, muitas vezes, acompanharam a pessoa para toda a sua vida. Para configuração da causa de aumento de pena não há necessidade da presença física no local dos fatos, bastando que o “familiar esteja vendo (ex: por skype) ou ouvindo (ex: por telefone) a ação criminosa do agente”.
Tal circunstância é objetiva, devendo dela ter conhecimento o agressor.
III – Feminicídio é crime hediondo
Art. 2° O art. 1° da Lei n° 8.072, de 25 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° [...]
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°. I, II, III, IV, V e VI);
O feminicídio é um crime hediondo.  O art. 2º da Lei 13.104/15 alterou o artigo 1º da Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos) para incluir nesse rol o homicídio qualificado do inciso VI, do § 2º, do art. 121 do CP. Portanto, não há nenhuma dúvida de que o feminicídio (não o simples femicídio: assassinato de uma mulher fora do contexto da violência de gênero) é um crime hediondo.
Não se trata de um crime equiparado ao hediondo (como são a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo), sim, é um crime formalmente hediondo.
Essa mudança legislativa (que entrou em vigor no dia 10/3/15) só vale para crimes cometidos a partir dessa data. Essa lei, por ser mais gravosa, não retroage.
A rigor, o feminicídio já poderia (e, em alguns casos, já era) classificado como crime hediondo (homicídio por motivo torpe, fútil etc.). Afinal, não há como negar torpeza na ação de matar uma mulher por discriminação de gênero (matar uma mulher porque usa minissaia ou porque não limpou corretamente a casa ou porque deixou queimar o feijão ou porque quer se separar ou porque depois de separada encontrou outro namorado etc.). Mas esse entendimento não era uniforme. Daí a pertinência da nova lei, para dizer que todas essas situações configura indiscutivelmente crime hediondo. Nos crimes anteriores a 10/3/15 o motivo torpe continua sendo possível. O que não se pode é aplicar a lei nova (13.104/15) para fatos anteriores a ela (lei nova maléfica não retroage).
A comprovação de uma violência de gênero exige prova inequívoca. Havendo dúvida, in dubio pro reo. A motivação do delito constitui o eixo da violência de gênero. Uma vez comprovada essa circunstância, não se pode mais invocar o motivo torpe: uma mesma circunstância não pode ensejar duas valorações jurídicas (está proibido o bis in idem).
Na praxe forense um aspecto sumamente relevante será o do possível abuso acusatório (excesso na acusação), que ocorre quando se força (sem a devida comprovação, com indícios sérios) uma classificação de crime hediondo. Nem todo femicídio (morte de uma mulher) é um feminicídio (morte de uma mulher por razões de gênero). Essa confusão poderá ocorrer e para isso devem estar atentos a defesa e o juiz. Compete à defesa, de plano, refutar (já na defesa preliminar) o excesso acusatório. Ao juiz compete (quando não há prova nem sequer indiciária da violência de gênero) rejeitar a denúncia parcialmente, recebendo-a definitivamente com os expurgos necessários, por falta absoluta de justa causa. A qualificadora do feminicídio tem que ter justa causa específica (provas mínimas sobre esse ponto). Sem isso, rejeita-se parcialmente a denúncia. Deixar essa tarefa para o momento da sentença, quando se sabe da inexistência de justa causa, é uma anomalia inqualificável (para além de uma tirania deplorável violadora da dignidade humana). No sentido de que o juiz pode corrigir desde logo o excesso acusatório veja RSE 200838000145850, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, TRF1 – Terceira Turma, E-DJF1 data:08/04/2011 pagina:165.
Na doutrina (consoante artigo de Sérgio Murilo Fonseca Marques Castro, Conjur), Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar alinham-se também a esse entendimento, conforme se transcreve in verbis:
“Acreditamos ser possível ao magistrado, sem se imiscuir nas atribuições do órgão acusador, rejeitar parcialmente a inicial acusatória. Nada impede que o juiz rejeite parcialmente a inicial para excluir um ou alguns imputados, quando não haja lastro probatório mínimo vinculando-os aos fatos. O mesmo raciocínio pode ser seguido na hipótese de pluralidade de infrações objeto de uma mesma denúncia, onde, em não havendo justa causa, algumas podem ser excluídas. O mesmo se diga quanto às qualificadoras ou causas de exasperação de pena” (Curso de Direito Processual Penal, 6. ed., Ed. Jus Podvm, p.191)
Os motivos que autorizam essa valoração antecipada por parte do magistrado são de três ordens (pondera Sérgio Murilo Fonseca Marques Castro, citado):
A uma, o princípio da economia processual orienta seja evitada toda uma instrução processual inexoravelmente fadada a um desfecho que poderia ter sido obtido desde o início da ação penal;
A duas, conforme demonstrado, se hoje o magistrado pode, inclusive, absolver sumariamente o acusado, dentro das hipóteses do artigo 397 e incisos do Codex, é inarredável a conclusão de que ele também pode, ao invés de proceder à absolvição sumária, vir a corrigir a classificação jurídica apontada na denúncia ou queixa, com todos os consectários processuais e penais daí resultantes, pois quem pode o mais, pode o menos;
A três, mormente quando a classificação legal errônea importar em vedação a benefícios processuais e materiais do acusado, que se não fossem estes excessos ou impropriedades acusatórias, poderiam ser desde logo usufruídos por aquele, extinguindo-se ou suspendendo a ação penal.
Não é proporcional ou razoável seja mitigado um direito do acusado de usufruir, desde logo, dos efeitos de uma causa extintiva de punibilidade (pagamento do débito fiscal em crimes contra a ordem tributária) ou mesmo de um benefício despenalizador (conforme já exemplificado), a fim de se prestigiar a premissa do monopólio da ação penal pública pelo Ministério Público, por exemplo, uma vez que ambas as vertentes (direito ao devido processo legal pelo acusado e monopólio da ação penal pelo Ministério Público ou querelante) possuem majestade constitucional, devendo assim haver uma convivência harmônica entre estes postulados constitucionais.
Na prática, o que significa “ser crime hediondo”?
Desde logo, que a pena será de 12 a 30 anos de reclusão. De outro lado, que ele não admite anistia (que se concede por meio de lei), graça (que é o indulto individual concedido por ato do Presidente da República) nem indulto (indulto coletivo, também outorgado pela presidência da república, por meio de decreto – o indulto natalino é o mais conhecido indulto coletivo).
Tampouco se admite fiança nos crimes hediondos (caso o agente seja preso em flagrante, não pode ser beneficiado pela fiança).
O regime inicial de cumprimento da pena do feminicídio é o fechado. Normalmente essa determinação legal (da lei 8.072/90) não gerará nenhum problema porque a pena mínima desse homicídio qualificado é de 12 anos (pena acima de 8 anos inicia-se em regime fechado). Pode haver discussão quando se trata de crime tentado (cuja pena é reduzida de um a dois terços) e caso a pena final não ultrapasse oito anos. Desde o julgamento do HC 82.959 pelo STF há entendimento no sentido de que a individualização da pena (e seu regime de cumprimento) é tarefa do juiz, não do legislador. Logo, não estaria o juiz impedido de fixar outro regime inicial na situação que aqui estamos enfocando (desde que todas as condições sejam favoráveis ao agente).
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Sem o cumprimento de 40% da pena (ou 60%, quando reincidente) não se opera a progressão de regime (normalmente do fechado para o semiaberto). Na progressão em geral a lei exige o cumprimento de apenas 1/6 da pena. Nos crimes hediondos a regra é diferente.
A regra do § 3º do art. 2º da lei dos crimes hediondos (“Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”) hoje já não tem nenhum sentido (depois da reforma do CPP de 2008) porque o duplo grau de jurisdição (o direito de apelar) não pode ficar condicionado à prisão. O duplo grau é uma garantia internacional (prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos), que está acima da lei (conforme decisão do STF no RE 466.343-SP).
A prisão temporária nos crimes hediondos terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. O livramento condicional, nesses crimes, exige o cumprimento de mais de dois terços da pena (conforma o disposto no art. 83, V, do CP).
A qualificadora do feminicídio é subjetiva ou objetiva?
A qualificadora do feminicídio é nitidamente subjetiva. Sabe-se que é possível coexistência das circunstâncias privilegiadoras (§ 1º do art. 121), todas de natureza subjetiva, com qualificadoras de natureza objetiva (§ 2º, III e IV). Quando se reconhece (no júri) o privilégio (violenta emoção, por exemplo), crime, fica afastada, automaticamente, a tese do feminicídio (posição de Rogério Sanches, que compartilhamos). É impossível pensar num feminicídio, que é algo abominável, reprovável, repugnante à dignidade da mulher, que tenha sido praticado por motivo de relevante valor moral ou social ou logo após injusta provocação da vítima. Uma mulher usa minissaia. Por esse motivo fático o seu marido ou namorado lhe mata. E mata por uma motivação aberrante de achar que a mulher é de sua posse, que a mulher é objeto, que a mulher não pode contrariar as vontades do homem. Nessa motivação há uma ofensa à condição de sexo feminino. O sujeito mata em razão da condição do sexo feminino. Em razão disso, ou seja, por causa disso. Seria uma qualificadora objetiva se dissesse respeito ao modo ou meio de execução do crime. A violência de gênero não é uma forma de execução do crime, sim, sua razão, seu motivo. Por isso que é subjetiva.
Para não confundir:
1)    femicídio: morte de uma mulher
2)    feminicídio: morte de uma mulher por razões de gênero (por discriminação ou menosprezo à condição de sexo feminino)
3)    uxoricídio: assassinato em que o marido mata a própria esposa
4)    parricídio: assassinato pelo filho do próprio pai
5)    matricídio: matar a própria mãe
6)    fratricídio: matar o próprio irmão
7)    ambicídio: quando as mortes decorrem de um pacto.
Quando a qualificadora do feminicídio incidir, restará prejudicada a incidência da agravante genérica do art. 61, II, “f”, parte final, do CP, sob pena de bis in idem vedado pelo art. 61, caput, do CP.

Fonte:http://institutoavantebrasil.com.br/feminicidio-entenda-as-questoes-controvertidas-da-lei-13-1042015/

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Garantismo Penal x Arbítrio Estatal x Manipulação da mídia - Dr. Túlio Vianna

Foucault x Pena x Ressocialização - É possível?


O que no passado era necessário, pois o povo precisava se assustar com as formas hediondas de punição, no presente foi modificado, porque na verdade o que o povo precisa não é de cenas chocantes de violência praticadas pelo Estado, que deveria ser a mãe e o pai de todos os cidadãos, mas sim de uma educação mais perene, mais justa, mais fraterna e mais frequente. O Estado precisa, ainda hoje, beber na fonte profícua de Paulo Freire: “Educação não transforma o mundo. Educação muda pessoas. Pessoas transformam o mundo”. Esse será o grande instrumento que teremos para prevenir delinquências e outros desajustes sociais.

O filósofo francês assevera que “a execução pública é vista como uma fornalha em que se acende a violência”. Destarte, lembro-me de dois ensinamentos exortados por Lacassagne e Beccaria.

Alexandre Lacassagne, no passado, já asseverava: “A sociedade tem os criminosos que merece”. Afinal de contas, nós é que dosamos o poder e o dever-ser de cada um. Se somos rígidos demais, teremos celerados cruéis, se formos muito complacentes, teremos criminosos contumazes. Qual a receita certa? O equilíbrio! Como se alcança essa condição equânime? Educando!
Beccaria, por sua vez, refletia:

Os países e os séculos em que se puseram em prática os tormentos mais atrozes, são igualmente aqueles em que se praticaram os crimes mais horrendos”.
Não é apenas um mero aforismo ou uma tradição oral que escutamos e repassamos aos nossos colaterais e descendentes, violência gera violência. Com a medida em que apenamos o outro, esta será a medida que nos admoestará. Se fracassamos na reeducação e ressocialização dos delinquentes, estes retornarão ao mundo real, mais cedo ou mais tarde, e cometerão novas atrocidades, às vezes pior do que as cometidas no passado. O modelo penitenciário precisa ser revisto. Ainda é tempo.
Mais uma vez Foucault nos doa uma pérola:

a certeza de ser punido deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte da violência que está ligada a seu exercício.
O Estado-juiz começa a entender que o seu trabalho é “procurar corrigir, reeducar, “curar”, e não mais promover espetáculos sangrentos no meio da rua, pensando ainda estar nos tempos do Coliseu, na Roma antiga.

Na grande evolução que o Estado vem passando de milênio para milênio, de século para século, aprendeu uma nova lição que ensina:

o sofrimento físico, a dor do corpo não são mais os elementos constitutivos da pena. O castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos.
Hoje devemos suspender o direito de liberdade ou os direitos políticos, mas nunca, jamais, o direito à vida ou o direito à incolumidade física. Entretanto, infelizmente, alguns Estados não cumprem os tratados internacionais de direitos humanos e ainda hoje, assistimos, em plena revolução tecnológica e intelectual do homem, a existência de prisões que são verdadeiras masmorras ou calabouços insalubres e degradantes. Como é possível recuperar um criminoso usando meios e ferramentas que os séculos anteriores já demonstraram o fracasso?
Beccaria era sucinto e ao mesmo tempo contundente: “Podem os gritos de um infeliz entre tormentos retirar do seio do passado que não volta mais uma ação já cometida?”. Em outras palavras ele indaga: é possível castigar uma pessoa cruelmente partindo da premissa de que sua atitude irá ser apagada ou restaurada? A vida que o infeliz condenado ceifou irá retornar com o sofrimento dantesco aplicado nele? A resposta é e sempre será: não! O apenado deve reconhecer seu erro, se arrepender, se reeducar, se ressocializar e depois retornar novamente ao seio dos comunas. Essa deve ser a pedagogia da punição. Educação!

Barnave discursava em plena Constituinte francesa:

Calcular uma pena em função não do crime, mas de sua possível repetição. Visão não à ofensa passada, mas à desordem futura. Fazer de tal modo que o malfeitor não possa ter vontade de recomeçar, nem possibilidade de ter imitadores.
Parafraseando Pitágoras: educando não será necessário punir.

Como educar um detento? Um condenado? Um celerado contumaz?

Existem diversas formas. Muitas não tentadas, outras bem sucedidas, poucas não restauráveis.
Uma delas é transferir ao condenado a possibilidade de reparação do delito cometido. Como?

A França tem muitas estradas intransitáveis que prejudicam o comércio; os ladrões que também criam obstáculo à livre circulação das mercadorias terão que reconstruir as estradas. Seria mais eloquente do que a morte 'o exemplo de um homem que conservamos sempre sob os olhos, cuja liberdade foi retirada e é obrigado a reparar a perda que causou à sociedade.
Nada mais justo. Se o bandido destruiu as estradas para obstruir e dificultar a passagem de carruagens com carregamentos de produtos comerciais, ele é que deve, ao ser preso, ter no bojo da condenação a ordem mandamental de que ele seja levado sob escolta juntamente com outros infratores do mesmo delito para reformar e consertar as estradas que eles inutilizaram para fins criminosos. Usar mão de obra dos detentos seria uma equação matemática valorosa para o Estado, senão vejamos: o preso que trabalha tem sua pena remida, isto é, a cada dia trabalhado um quantum de sua pena é diminuída; segundo, o Estado não precisa fazer concessões ou licitações morosas para contratar empresas privadas para trabalhar para ele; terceiro, diminuiria consideravelmente o custo do Estado na contratação de terceiros; quarto, não existe medida mais restaurativa para a vida de uma pessoa do que o trabalho. O trabalho dignifica o homem, mostra para ele uma nova realidade, uma nova chance, uma luz no fim do túnel; quinto, profissionalizaria nossos detentos, situação em que beneficiaria muitos que não tem ofício profissional para sobreviver no retorno da vida em sociedade; e, por último, mas não menos importante, seria a pedagogia da pena posta em realidade. Isto seria educar, ressocializar, corrigir, além de colaborar com o próprio juízo axiomático do detento que olhará para si mesmo não mais como um animal enjaulado, mas como alguém que errou e está sendo educado para não cometer novos erros.
A educação é de forma insofismável a melhor prática para diminuirmos os delitos e os crimes cometidos em nossa comunidade. Esta educação deve começar no início da vida humana, ainda na fase infante, é “tomar crianças, fazê-las adotar pela pátria, prepará-las em escolas, ensinar sucessivamente a postura”. Já dizia o incrível jurista Pontes de Miranda sobre o assunto: “Preparemos todas as crianças em idade escolar, alinhemo-las todas, no mesmo ponto de partida! Só assim daremos a todas as mesmas possibilidades; só assim faremos obra de justiça social, de cooperação leal e de fraternidade”. Esse é o caminho. Educação de qualidade é demonstrar na prática a existência da luz solar sobre a sociedade. Basta-nos abrir a janela pela manhã na aurora que veremos o sol brilhar para todos. Investir em educação é o mesmo que dizer que todos terão as mesmas oportunidades da mesma forma que o sol brilha para o rico e para o pobre.
Recomendo ler o texto na íntegra em: http://profrobertovictor.jusbrasil.com.br/artigos/121943031/vigiar-e-punir-ideias-sociais-e-juridicas-na-obra-de-foucault
Fonte: http://profrobertovictor.jusbrasil.com.br/artigos/121943031/vigiar-e-punir-ideias-sociais-e-juridicas-na-obra-de-foucault



quarta-feira, 1 de abril de 2015

Mídia tendenciosa e seu impacto em sociedades fragilizadas

É inegável o avanço que ocorreu com os meios de comunicação desde as duas últimas décadas. A velocidade de propagação da informação atingiu um nível jamais visto. A internet e os dispositivos eletrônicos como celulares transformaram qualquer cidadão de hoje em um "repórter" em potencial. As redes sociais são o canal aberto e direto entre qualquer cidadão e o mundo. Logo, não há mais controle para informação, uma vez na internet - jamais será privado novamente. E todas essas ferramentas também se transformam em uma arma na mão do cidadão de bem, como por exemplo quando o mesmo flagra e registra qualquer arbitrariedade. Até porque a liberdade de expressão é notoriamente um direito constitucional, o problema surge quando parte da mídia/imprensa oficial, que teoricamente teria de ser preparada para o cumprimento de sua função social, a utiliza para manipular e formar a opinião pública de forma distorcida, parcial e apelativa.

O fato é que o povo carece de informação de qualidade e infelizmente para agravar a situação, o mesmo não foi culturalmente preparado para ir em busca da mesma. Sendo assim, aceita e assimila facilmente tudo aquilo que lhe é vendido. Isso podemos perceber pela qualidade das programações das tvs abertas, por exemplo. Caso o cidadão não disponha de recursos para custear uma tv paga, estará condenado a receber dentro da sua casa um festival de futilidades. Mas aí alguns falarão: "tudo isso é uma questão de gosto!" No entanto, quando uma sociedade ainda não se encontra amadurecida culturalmente falando, seria justamente através desses meios de comunicação que poderia ajudar a dar início a uma mudança cultural. Isso para não comentar o tom partidário adotado por algumas emissoras e rádios.

A mídia também parece insistir em mostrar para o jovem que hoje os valores a serem cultuados são outros e que aqueles que questionam é porque são conservadores, independente de se analisar criticamente a razoabilidade dos argumentos.

Imaginem agora em um mesmo território: falta de investimentos eficazes em Educação; carência de estrutura familiar; culto excessivo ao consumismo; desigualdade de oportunidades; declínio da credibilidade da população nos meios de controle sociais e instituições em geral; sentimento de desamparo do povo por parte dos seus representantes, escândalos sucessivos e progressivos de corrupção, economia fragilizada e a tudo isso acrescentemos uma mídia fomentando o consumo desnecessário e o estímulo a ridicularização de valores e costumes antes tidos como importantes.

A conscientização intelectual é justamente aquilo que separa um povo esclarecido de um povo alienado.
Enquanto o beijo entre duas mulheres em uma novela for capaz de despertar mais interesse do que qualquer debate político, certamente estaremos condenados a continuar sendo referência maior no exterior  em futebol, carnaval, turismo sexual, corrupção ...

Mas com tudo isso, o povo ainda consegue sorrir. Então, como diria João Ubaldo Ribeiro: “viva o povo brasileiro!”


STF - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL



Caso a proposta de emenda constitucional (PEC 171/93) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos venha a ser aprovada pelo Congresso, e seja, mais adiante, objeto de ação de inconstitucionalidade, tudo indica que será também muito discutida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Nesta terça-feira (31/03), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados manifestou-se, por 42 votos a 17, pela admissibilidade da proposta, que será ainda debatida e votada, em cada Casa do Congresso, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
O atual artigo 228 da Constituição tem o seguinte texto: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”. No rol dos 78 incisos do artigo 5º da Constituição – as chamadas cláusulas pétreas explícitas, que só podem ser modificadas por uma nova Constituinte – não há referência direta à maioridade penal. Mas os opositores da mudança do artigo 228 da Carta defendem a tese de que é também cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, inciso 4) a norma segundo a qual “Não será objeto  de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.
Opiniões
Os dois mais novos ministros do STF foram instados a se manifestar sobre a questão quando foram sabatinados pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, logo depois de indicados para o cargo.
Em outubro de 2012, o então ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Zavascki afirmou naquela comissão que, a seu ver, a maioridade penal não é cláusula pétrea constitucional. Ele explicou ser favorável a uma interpretação “restritiva” das cláusulas pétreas – ou seja, aquelas de caráter permanente, insuscetíveis de serem modificadas por emenda constitucional.
Naquela oportunidade, o ministro Zavascki acrescentou que essa interpretação favorece a adaptação da Constituição à “dinâmica das mudanças sociais”, e “valoriza” o próprio trabalho do Congresso Nacional.
Quando passou pela sabatina do Senado, em julho de 2013, também indicado pela presidente Dilma Rousseff para o STF, o então advogado e constitucionalista Luís Roberto Barroso não foi tão direto quando indagado sobre a questão.
Ele disse que uma eventual diminuição da maioridade penal pode levar a um aumento das demandas judiciais. “Diminuir a maioridade penal é aumentar a clientela do Poder Judiciário”.
No entanto, Barroso não quis antecipar a sua opinião em termos constitucionais, pois não gostaria de se sentir “impedido” de votar se a matéria viesse a ser julgada pelo STF, e ele tivesse de votar como ministro.
Diante da insistência de um parlamentar sobre a questão de ser ou não a maioridade penal uma cláusula pétrea, o atual ministro limitou-se a comentar que “as cláusulas pétreas devem ser interpretadas de forma parcimoniosa”.
Mais recentemente (23/03), ao ser entrevistado por Jô Soares, no seu programa na TV Globo, o ministro Marco Aurélio, vice-decano do STF, manifestou-se contra a redução da maioridade penal. Segundo ele, “não adianta botar na cadeia um jovem que teve um desvio de conduta”, pois “ele sai pior do que entrou”.

Fonte:
http://jota.info/as-pistas-do-stf-sobre-reducao-da-maioridade-penal